Home » Destaque, Notícias » Sindimed ganha ação de Médicos do Poupatempo contra o Banco do Brasil

A Oitava Vara Cível de Campinas julgou procedente a ação movida pelo Sindicato dos Médicos de Campinas e Região (SINDIMED) contra o Banco do Brasil. Na ação o Sindicato pedia a concessão da ordem liminar para impedir os descontos até então efetivados de todos os médicos do Poupatempo Campinas que trabalham para o Detran de São Paulo.

A liminar foi concedida em 2012 e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso do Banco. Agora, foi proferida decisão de mérito em primeira instância, confirmando a liminar.

A decisão concedida no ano passado (liminar) acabou beneficiando todos os médicos do estado de São Paulo, até mesmo os médicos que não integram a base territorial do sindicato dos médicos de Campinas.  A decisão da justiça de Campinas ainda poderá ser enfrentada no tribunal de justiça se o Banco do Brasil recorrer, mas, segundo o departamento jurídico do SINDIMED, a possibilidade de reversão no tribunal de justiça sempre existe, mas é mínima. A decisão foi publicada no diário oficial de hoje, dia 04 de março de 2013.

Com a decisão, o Departamento Jurídico do SINDIMED, neste ano de 2013, fica sem nenhuma ação civil julgada em seu desfavor, ou seja, contra os interesses do sindicato.

Confira a integra da decisão:

Vistos. SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO ajuizou a
presente em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual aduziu que os médicos que
prestam serviços ao Detran-SP recebem para cada exame clínico o valor de R$
60,85, pago pelo interessado junto ao réu. Aduziu, entretanto, que o banco
cobra o valor de R$ 3,60 para cada boleto emitido, repassando esse custo ao
médico. Ao final, pugnou pela condenação do banco à obrigação de não fazer,
inclusive com pedido de tutela antecipada, juntando documentos às fls. 18/50. Houve
a concessão de tutela antecipada a fl. 55, determinando que banco se abstivesse
de cobrar dos médicos quaisquer valores referentes ao pagamento do honorário
médico. Citado, o réu ofertou contestação, alegando ilegitimidade passiva e, no
mérito, que depende o banco dos valores que são cobrados, notadamente por meio
de boletos, a fim de que possa operar no sistema financeiro, uma vez que o
exercício de sua atividade envolve inúmeras fontes de despesas, que devem ser
cobertas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 89/95). Houve
réplica às fls. 99/102. Decisão em agravo de instrumento às fls. 106/108. É o
relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
330, I, do CPC, sendo despicienda a dilação probatória, bastando apenas
afastar-se a preliminar aventada. Com efeito, não há ilegitimidade passiva, uma
vez que se é o próprio banco o destinatário dos valores cobrados dos médicos
(para manter a sua estrutura, como disse em contestação), não pode ele visar ao
afastamento da pretensão que recai justamente sobre esse tipo de cobrança
(eximição da taxa de boleto). Passo a apreciar o mérito. Do contexto dos autos
emana a impossibilidade de o banco repassar aos médicos-representados os custos

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