Convenção Sindhosfil

Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017

CONVENÇÃO COLETIVA SINDHOSFIL 2016-2017

Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2016

CONVENÇÃO COLETIVA SINDHOSFIL 2015 – 2016
CONVENÇÃO COLETIVA TRABALHO SINDHOSFIL -2015-2016

 

Convenção Coletiva de Trabalho – 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA SINDHOSFIL

Convenção Coletiva de Trabalho – 2012/2013

CONVENÇÃO COLETIVA SINDHOSFIL

 Convenção Coletiva de Trabalho – 2011/2012

Convenção Coletiva de Trabalho  – 2010/2011

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED, entidade sindical profissional, com sede na Rua Luiz Gama, 1355, Campinas, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.106.845/0001-67.

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL, entidade sindical econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª – Reajuste Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,30% a partir de 1º de setembro de 2010, incidentes sobre o salário do mês de janeiro de 2011.

Parágrafo Primeiro: Referido reajuste será pago no pagamento do mês de novembro de 2010.

Parágrafo Segundo: Referido reajuste deverá ser aplicado para os médicos dos hospitais em geral, inclusive para hospitais psiquiátricos.

Parágrafo Terceiro: A diferença existente entre os meses de setembro de 2010 até novembro de 2010, serão pagas em duas parcelas iguais, a primeira no pagamento de novembro de 2010 e a segunda em janeiro de 2011.

Cláusula 2ª – Jornada de Trabalho

Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:

a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais;
b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.

Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo segundo: Obriga-se à empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Cláusula 3ª – Horas Extras

As duas primeiras horas extras serão compensadas pelo banco de horas e, as demais terão acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

Cláusula 4ª – Empregado admitido na função de outro

Fica assegurado para o empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do referido empregado demitido, sem considerarem as vantagens pessoais que este auferia na empresa.

Cláusula 5ª – Salário Substituto

Fica estabelecida que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula nº 159, do TST), sem considerar vantagens pessoais.

Cláusula 6ª – Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 7ª – Disponibilidade de trabalho – plantão à distância

Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa, percebendo o valor da hora normal, caso haja efetivo atendimento em relação à hora efetivamente trabalhada.

Cláusula 8ª – Diretor Clínico

Fica estabelecido que a escolha do diretor clínico das instituições deverá ser realizada em conformidade com as normas legais e as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto.

Cláusula 9ª – Aviso Prévio

Cláusula aprovada conforme legislação em vigor (artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho). 

Cláusula 10ª – Estabilidade do Acidentado

Fica assegurada estabilidade de emprego ou salário ao médico que contrair doença profissional no exercício de suas funções, bem como aqueles que forem vitimados por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. 

Cláusula 11ª – Estabilidade Maternidade

Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário à médica gestante de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária de maternidade. 

Cláusula 12ª – Licença à médica adotante

A empresa concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às médicas que se tornarem responsáveis, mesmo em caráter provisório, em decorrência de decisão judicial, por menores de até 12 (doze) meses de idade, a partir da data dessa decisão. 

Cláusula 13ª – Assistência Médica

Fica estabelecido que as empresas concederão assistência gratuita à saúde dos seus empregados médicos, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o respectivo plano de saúde básico de cada empresa, comercializado por esta, ressalvada condição mais benéfica pela empregadora, já pré-existente nesta data.

Cláusula 14ª – Dispensa às vésperas da aposentadoria

a) Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de doze meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.
b) Para empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de dezoito meses, sendo que, adquirido o direito, extingue-se a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.

Cláusula 15ª – Atraso na Rescisão

Fica estabelecido que pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, será devida uma multa por dia de atraso, equivalente ao salário diário, em favor do empregado prejudicado, desde que o retardamento decorra por culpa do empregador.

Cláusula 16ª – Vestimentas, Equipamentos ou Instrumentos de Trabalho

Fica estabelecido que todas as vestimentas especiais, equipamentos ou instrumentos de trabalho, quando exigidos por determinação legal ou pelo empregador serão por este último fornecidos gratuitamente. 

Cláusula 17ª – RAIS

Fica estabelecido que a empresa é obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, ou a qualquer tempo mediante solicitação do sindicato, ora suscitante, a relação dos empregados pertencentes à categoria da RAIS, desde que solicitado. 

Cláusula 18ª – Número de pacientes por jornada de trabalho

Fica estabelecido o número fixado de 60 (sessenta) pacientes a serem atendidos pelo médico empregado, por jornada de 20 (vinte) horas semanais e 20 (vinte) pacientes por semana para os casos de retorno e de verificação de exames, observando-se, sempre, o período de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas, excluídas deste limite máximo, a especialidade de traumatologia, dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e casos de pronto atendimento.

Cláusula 19ª – Comprovante de Pagamento

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes a identificação da empresa, com a discriminação da importância paga, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

Cláusula 20ª – Acomodações Condignas

Fica estabelecida que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de doze ou vinte e quatro horas consecutivas. 

Cláusula 21ª – Refeição

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos médicos refeições condignas, sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento para os médicos que estiverem no devido plantão ou na falta deste refeitório o hospital irá proporcionar o ticket refeição no valor de R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a cada plantão, e no caso do plantão de 24 horas o hospital fornecerá 02 (dois) tickets.

Cláusula 22ª – Dispensa do empregado – comunicação

Fica estabelecido que o empregado despedido por justa causa, será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, desde que solicitado.

Cláusula 23ª – Quadros de aviso

Fica assegurada a utilização pelo Sindicato Profissional do quadro de aviso da empresa para afixação de assuntos exclusivamente sindicais, de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela Diretoria do hospital. 

Cláusula 24ª – Contribuição Assistencial Profissional

As empresas deduzirão no mês subsequente ao da apresentação desta Convenção para protocolo junto Ao Ministério do Trabalho, a importância correspondente a 04% (quatro por cento) do salário base do empregado pertencente a categoria , garantido o direito de oposição,  que deverá ser manifestado pelo empregado pessoalmente junto ao sindicato suscitante de forna inequívoca até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado .

Considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Unibanco, Agência 0786, conta nº 206.396-8, conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante, observando-se o Precedente Normativo nº 119 (direito de oposição).

Parágrafo Primeiro: A importância deduzida nos termos do caput desta cláusula deverá ser repassada pelos empregadores ao sindicato suscitante até 20 (vinte) dias após o fechamento da folha de pagamento correspondente ao desconto da contribuição assistencial.

Parágrafo Segundo: A não observância da empresa no que toca aos parágrafos  acima implicará na imposição de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o montante devido referente à contribuição assistencial, sem prejuízo dos juros e correções monetárias nos termos da lei civil, e monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.

Parágrafo Quarto: O protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalhopara registro junto ao administrativo federal, Superintendência Regional do Trabalho, ficará a cargo do Sindicato suscitante que deverá adotar as providências em 10 (dez) dias a contar do efetivo recebimento, sendo que tal prazo passará a fluir da data de assinatura do aviso de recebimento das vias desta convenção assinada pelo sindicato suscitado.

Cláusula 25ª – Representante Sindical

Fica estabelecida que as empresas com mais de 200 (duzentos) médicos, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

Cláusula 26ª – Sindicalização

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e a descanso para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ao empregador, mediante prévia autorização da empresa. 

Cláusula 27ª – Participação em Congressos e outros Eventos

Fica estabelecido que serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem custeio pelos empregadores para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador. 

Cláusula 28ª – Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação e que não resultem em ônus para entidade. 

Cláusula 29ª – Pagamento de Salários

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 30ª – Atestados Médicos

Os empregados deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos de acordo com a lei. 

Cláusula 31ª - Multa

Fica estabelecida multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo das cominações previstas nas cláusulas anteriores, observadas as limitações estabelecidas no novo Código Civil.

Cláusula 32ª: Prevenção do Câncer de Mama

As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.

Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.

Cláusula 33ª: Contribuição Negocial Patronal

Fica estabelecida a contribuição negocial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de setembro de 2009 da categoria abrangida por esta convenção coletiva de trabalho, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na cláusula 1ª, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/01/2010 e 30/02/2010.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial patronal.

Parágrafo segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

Cláusula 34ª – Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2010 e término em 31 de Agosto de 2011, ficando a cargo do Sindicato, ora suscitante, as providências necessárias para protocolo e registro da presente convenção.

Cláusula 35ª – Foro

Fica eleita a vara da Justiça Federal do Trabalho para dirimir as questões controvertidas oriundas desta convenção, bem como o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgar eventual dissídio coletivo.

 

São Paulo, 12 de dezembro de 2010.

SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED 
Dr. Moacyr Esteves Perche
Presidente

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL
Sr. Rubens Travitzky
Presidente


Convenção Coletiva de Trabalho  -
2009/2010

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED, entidade sindical profissional, com sede na Rua Luiz Gama, 1355, Campinas, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.106.845/0001-67.

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL, entidade sindical econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª – Reajuste Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,40% (quatro inteiros e quarenta décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2009, incidentes sobre o salário do mês de janeiro de 2009.

Parágrafo Primeiro: Referido reajuste será pago no pagamento do mês de novembro de 2009. Parágrafo Segundo: Referido reajuste deverá ser aplicado para os médicos dos hospitais em geral, inclusive para hospitais psiquiátricos.

Parágrafo Terceiro: A diferença existente entre os meses de setembro de 2009 até novembro de 2009, serão pagas em duas parcelas iguais, a primeira no pagamento de novembro de 2009 e a segunda em dezembro de 2009.

Cláusula 2ª – Jornada de Trabalho

Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:

a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais;

b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.

Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo segundo: Obriga-se à empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Cláusula 3ª – Horas Extras

As duas primeiras horas extras serão compensadas pelo banco de horas e, as demais terão acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

Cláusula 4ª – Empregado admitido na função de outro

Fica assegurado para o empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do referido empregado demitido, sem considerarem as vantagens pessoais que este auferia na empresa.

Cláusula 5ª – Salário Substituto

Fica estabelecida que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula nº 159, do TST), sem considerar vantagens pessoais.

Cláusula 6ª – Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 7ª – Disponibilidade de trabalho – plantão à distância

Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa, percebendo o valor da hora normal, caso haja efetivo atendimento em relação à hora efetivamente trabalhada.

Cláusula 8ª – Diretor Clínico

Fica estabelecido que a escolha do diretor clínico das instituições deverá ser realizada em conformidade com as normas legais e as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto. 

Cláusula 9ª – Aviso Prévio

Cláusula aprovada conforme legislação em vigor (artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho). 

Cláusula 10ª – Estabilidade do Acidentado

Fica assegurada estabilidade de emprego ou salário ao médico que contrair doença profissional no exercício de suas funções, bem como aqueles que forem vitimados por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. 

Cláusula 11ª – Estabilidade Maternidade

Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário à médica gestante de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária de maternidade. 

Cláusula 12ª – Licença à médica adotante

A empresa concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às médicas que se tornarem responsáveis, mesmo em caráter provisório, em decorrência de decisão judicial, por menores de até 12 (doze) meses de idade, a partir da data dessa decisão. 

Cláusula 13ª – Assistência Médica

Fica estabelecido que as empresas concederão assistência gratuita à saúde dos seus empregados médicos, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o respectivo plano de saúde básico de cada empresa, comercializado por esta, ressalvada condição mais benéfica pela empregadora, já pré-existente nesta data.

Cláusula 14ª – Dispensa às vésperas da aposentadoria

a) Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de doze meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.

b) Para empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de dezoito meses, sendo que, adquirido o direito, extingue-se a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.

Cláusula 15ª – Atraso na Rescisão

Fica estabelecido que pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, será devida uma multa por dia de atraso, equivalente ao salário diário, em favor do empregado prejudicado, desde que o retardamento decorra por culpa do empregador

Cláusula 16ª – Vestimentas, Equipamentos ou Instrumentos de Trabalho

Fica estabelecido que todas as vestimentas especiais, equipamentos ou instrumentos de trabalho, quando exigidos por determinação legal ou pelo empregador serão por este último fornecidos gratuitamente. 

Cláusula 17ª – RAIS

Fica estabelecido que a empresa é obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, ou a qualquer tempo mediante solicitação do sindicato, ora suscitante, a relação dos empregados pertencentes à categoria da RAIS, desde que solicitado. 

Cláusula 18ª – Número de pacientes por jornada de trabalho

Fica estabelecido o número fixado de sessenta pacientes a serem atendidos pelo médico empregado, por jornada de vinte horas semanais e vinte pacientes por semana para os casos de retorno e de verificação de exames, observando-se, sempre, o período de quatro horas diárias trabalhadas, excluídas deste limite máximo, a especialidade de traumatologia, dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e casos de pronto atendimento.

Cláusula 19ª – Comprovante de Pagamento

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes a identificação da empresa, com a discriminação da importância paga, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

Cláusula 20ª – Acomodações Condignas

Fica estabelecida que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de doze ou vinte e quatro horas consecutivas. 

Cláusula 21ª – Refeição

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos médicos refeições condignas, sempre que a jornada for de doze ou vinte e quatro horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento para os médicos que estiverem no devido plantão ou na falta deste refeitório o hospital irá proporcionar o ticket refeição no valor de R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos), equivalente a cada plantão, e no caso do plantão de 24 horas o hospital fornecerá dois tickets.

Cláusula 22ª – Dispensa do empregado – comunicação

Fica estabelecido que o empregado despedido por justa causa, será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, desde que solicitado.

Cláusula 23ª – Quadros de aviso

Fica assegurada a utilização pelo Sindicato Profissional do quadro de aviso da empresa para afixação de assuntos exclusivamente sindicais, de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela Diretoria do hospital. 

Cláusula 24ª – Contribuição Assistencial Profissional

As empresas deduzirão a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado a titulo de contribuição assistencial, subordinado o referido desconto assistencial a não oposição do médico empregado, manifestado perante a empresa até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Unibanco, Agência 0786, conta nº 206.396-8, conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante, observando-se o Precedente Normativo nº 119 (direito de oposição).

Parágrafo Primeiro: O desconto a que se refere esta cláusula será feito junto aos vencimentos do mês de novembro de 2009, já levando em conta o reajuste salarial a que se refere à cláusula 1º, devendo o empregador repassar ao Sindicato, ora suscitante, os valores descontados até o dia 10 de dezembro de 2009.

Parágrafo Segundo: A não observância da empresa no que toca à cláusula acima implicará na imposição de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o valor bruto apurado devido referente à contribuição assistencial, ficando a cargo do empregador arcar com o montante apurado, inclusive a multa, sem prejuízo dos juros e correções monetárias nos termos da lei civil, devendo ainda o empregador encaminhar ao sindicato dos médicos a relação completa das oposições até cinco dias após o prazo de oposição, sob pena de ser presumida a não existência de oposição e cobrada a integralidade dos valores em face do empregador.

Cláusula 25ª – Representante Sindical

Fica estabelecida que as empresas com mais de 200 (duzentos) médicos, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

Cláusula 26ª – Sindicalização

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e a descanso para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ao empregador, mediante prévia autorização da empresa. 

Cláusula 27ª – Participação em Congressos e outros Eventos

Fica estabelecido que serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem custeio pelos empregadores para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador. 

Cláusula 28ª – Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação e que não resultem em ônus para entidade. 

Cláusula 29ª – Pagamento de Salários

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 30ª – Atestados Médicos

Os empregados deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos de acordo com a lei. 

Cláusula 31ª - Multa

Fica estabelecida multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo das cominações previstas nas cláusulas anteriores, observadas as limitações estabelecidas no novo Código Civil.

Cláusula 32ª: Prevenção do Câncer de Mama

As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.

Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo segundo: O direito à dispensa previsto nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.

Cláusula 33ª: Contribuição Negocial Patronal

Fica estabelecida a contribuição negocial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de setembro de 2009 da categoria abrangida por esta convenção coletiva de trabalho, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na cláusula 1ª, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/01/2010 e 30/02/2010.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição negocial patronal.

Parágrafo segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

Cláusula 34ª – Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2009 e término em 31 de Agosto de 2010, ficando a cargo do Sindicato, ora suscitante, as providências necessárias para protocolo e registro da presente convenção.

Cláusula 35ª – Foro

Fica eleita a vara da Justiça Federal do Trabalho para dirimir as questões controvertidas oriundas desta convenção, bem como o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgar eventual dissídio coletivo.

São Paulo, 23 de novembro de 2009.

SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED
Dr. Moacyr Esteves Perche
Presidente

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL
Sr. Rubens Travitzky
Presidente


Convenção Coletiva de Trabalho

2008/2009

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED, entidade sindical profissional, com sede na Rua Luiz Gama, 1355, Campinas, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.106.845/0001-67.

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL, entidade sindical econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª – Reajuste Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 1º de setembro de 2008, incidentes sobre o salário de do mês de Janeiro de 2008.

 

Parágrafo Primeiro: Referido reajuste será pago no pagamento do mês de novembro de 2008.

 

Parágrafo Segundo: Referido reajuste deverá ser aplicado para os médicos dos hospitais em geral, inclusive para hospitais psiquiátricos.

 

Parágrafo Terceiro: A diferença existente entre os meses de Setembro de 2008 até Novembro de 2008, serão pagas em duas parcelas iguais, a primeira no pagamento de novembro de 2008 e a segunda em Dezembro de 2008.

 

Cláusula 2ª – Jornada de Trabalho

Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:

 

a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais;

b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.

 

Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo segundo: Obriga-se à empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

 

Cláusula 3ª – Horas Extras

As duas primeiras horas extras serão compensadas pelo banco de horas e, as demais terão acréscimo de 100% (cem por cento). 

 

Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula. 

 

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 

Cláusula 4ª – Empregado admitido na função de outro

Fica assegurado para o empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do referido empregado demitido, sem considerarem as vantagens pessoais que este auferia na empresa.

 

Cláusula 5ª – Salário Substituto

Fica estabelecida que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula nº 159, do TST), sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 6ª – Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 7ª – Disponibilidade de trabalho – plantão à distância

Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa, percebendo o valor da hora normal, caso haja efetivo atendimento em relação à hora efetivamente trabalhada.

 

Cláusula 8ª – Diretor Clínico

Fica estabelecido que a escolha do diretor clínico das instituições deverá ser realizada em conformidade com as normas legais e as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto. 

 

Cláusula 9ª – Aviso Prévio

Cláusula aprovada conforme legislação em vigor (artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho). 

 

Cláusula 10ª – Estabilidade do Acidentado

Fica assegurada estabilidade de emprego ou salário ao médico que contrair doença profissional no exercício de suas funções, bem como aqueles que forem vitimados por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. 

 

Cláusula 11ª – Estabilidade Maternidade

Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário à médica gestante de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária de maternidade. 

 

Cláusula 12ª – Licença à médica adotante

A empresa concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às médicas que se tornarem responsáveis, mesmo em caráter provisório, em decorrência de decisão judicial, por menores de até 12 (doze) meses de idade, a partir da data dessa decisão. 

 

Cláusula 13ª – Assistência Médica

Fica estabelecido que as empresas concederão assistência gratuita à saúde dos seus empregados médicos, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o respectivo plano de saúde básico de cada empresa, comercializado por esta, ressalvada condição mais benéfica pela empregadora, já pré-existente nesta data.

 

Cláusula 14ª – Dispensa às vésperas da aposentadoria

a) Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de doze meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa. 

b) Para empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de dezoito meses, sendo que, adquirido o direito, extingue-se a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.

 

Cláusula 15ª – Atraso na Rescisão

Fica estabelecido que pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, será devida uma multa por dia de atraso, equivalente ao salário diário, em favor do empregado prejudicado, desde que o retardamento decorra por culpa do empregador

 

Cláusula 16ª – Vestimentas, Equipamentos ou Instrumentos de Trabalho

Fica estabelecido que todas as vestimentas especiais, equipamentos ou instrumentos de trabalho, quando exigidos por determinação legal ou pelo empregador serão por este último fornecidos gratuitamente. 

 

Cláusula 17ª – RAIS

Fica estabelecido que a empresa é obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, ou a qualquer tempo mediante solicitação do sindicato, ora suscitante, a relação dos empregados pertencentes à categoria da RAIS, desde que solicitado. 

 

Cláusula 18ª – Número de pacientes por jornada de trabalho

Fica estabelecido o número fixado de sessenta pacientes a serem atendidos pelo médico empregado, por jornada de vinte horas semanais e vinte pacientes por semana para os casos de retorno e de verificação de exames, observando-se, sempre, o período de quatro horas diárias trabalhadas, excluídas deste limite máximo, a especialidade de traumatologia, dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e casos de pronto atendimento. 

 

Cláusula 19ª – Comprovante de Pagamento

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes a identificação da empresa, com a discriminação da importância paga, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

 

Cláusula 20ª – Acomodações Condignas

Fica estabelecida que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de doze ou vinte e quatro horas consecutivas. 

 

Cláusula 21ª – Refeição

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos médicos refeições condignas, sempre que a jornada for de doze ou vinte e quatro horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento para os médicos que estiverem no devido plantão ou na falta deste refeitório o hospital irá proporcionar o ticket refeição no valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), equivalente a cada plantão, e no caso do plantão de 24 horas o hospital fornecerá dois tickets.

 

Cláusula 22ª – Dispensa do empregado – comunicação

Fica estabelecido que o empregado despedido por justa causa, será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, desde que solicitado.

 

Cláusula 23ª – Quadros de aviso

Fica assegurada a utilização pelo Sindicato Profissional do quadro de aviso da empresa para afixação de assuntos exclusivamente sindicais, de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela Diretoria do hospital. 

 

Cláusula 24ª – Contribuição Assistencial Profissional

As empresas deduzirão a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado a titulo de contribuição assistencial, subordinado o referido desconto assistencial a não oposição do médico empregado, manifestado perante a empresa até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Unibanco, Agência 0786, conta nº 206.396-8, conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante, observando-se o Precedente Normativo nº 119 (direito de oposição).

 

Parágrafo Primeiro: O desconto a que se refere esta cláusula será feito junto aos vencimentos do mês de novembro de 2008, já levando em conta o reajuste salarial a que se refere à cláusula 1º, devendo o empregador repassar ao Sindicato, ora suscitante, os valores descontados até o dia 10 de Dezembro de 2008.

 

Parágrafo Segundo: A não observância da empresa no que toca à cláusula acima implicará na imposição de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o valor bruto apurado devido referente à contribuição assistencial, ficando a cargo do empregador arcar com o montante apurado, inclusive a multa, sem prejuízo dos juros e correções monetárias nos termos da lei civil.

 

Cláusula 25ª – Representante Sindical

Fica estabelecida que as empresas com mais de 200 (duzentos) médicos, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

 

Cláusula 26ª – Sindicalização

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e a descanso para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ao empregador, mediante prévia autorização da empresa. 

 

Cláusula 27ª – Participação em Congressos e outros Eventos

Fica estabelecido que serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem custeio pelos empregadores para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador. 

 

Cláusula 28ª – Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação e que não resultem em ônus para entidade. 

 

Cláusula 29ª – Pagamento de Salários

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 

Cláusula 30ª – Atestados Médicos

Os empregados deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos de acordo com a lei. 

 

Cláusula 31ª – Multa

Fica estabelecida multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo das cominações previstas nas cláusulas anteriores, observadas as limitações estabelecidas no novo Código Civil. 

 

Cláusula 32ª – Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2008 e término em 31 de Agosto de 2009, ficando a cargo do Sindicato, ora suscitante, as providências necessárias para protocolo e registro da presente convenção.

 

Cláusula 32ª

Fica eleita a vara da Justiça Federal do Trabalho para dirimir as questões controvertidas oriundas desta convenção, bem como o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgar eventual dissídio coletivo.

 

São Paulo, 14 de outubro de 2008.

  

SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED

Dr. Moacyr Esteves Perche

Presidente

  

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL

Sr. Rubens Travitzky

Presidente

 


 


Convenção Coletiva de Trabalho SINDHOSFIL 2006/2007 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED, entidade sindical profissional, com sede na Rua Luiz Gama, 1355, Campinas, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.106.845/0001-67. 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL, entidade sindical econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91. Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª – Reajuste Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento), a ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:·         Correção do salário a partir de 1º de setembro de 2007, no percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2007;·         Correção do salário a partir de 1º de dezembro de 2007, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2007; Parágrafo primeiro: referido reajuste deverá ser aplicado para os médicos dos hospitais em geral, sendo que para os hospitais psiquiátricos o reajuste será de 3,6% (três inteiros e sessenta décimos por cento), a ser concedido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:·         Correção do salário a partir de 1º de setembro de 2007, no percentual de 1,8% (um inteiros e oitenta décimos por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2007;

  • Correção do salário a partir de 1º de dezembro de 2007, no percentual de 3,6% (três inteiros e sessenta décimos por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2007;

 Parágrafo segundo: serão compensadas todas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo terceiro: as eventuais diferenças serão pagas conjuntamente com as folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2008.

Cláusula 2ª – Jornada de Trabalho

Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, e;b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.  

Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo segundo: Obriga-se à empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária. 

Cláusula 3ª – Horas ExtrasAs duas primeiras horas extras serão compensadas pelo banco de horas e, as demais terão acréscimo de 100% (cem por cento). 

Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento. 

Cláusula 4ª – Empregado admitido na função de outro

Fica assegurado para o empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do referido empregado demitido, sem considerarem as vantagens pessoais que este auferia na empresa.

  

Cláusula 5ª – Salário Substituto

Fica estabelecida que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula nº 159, do TST), sem considerar vantagens pessoais.

  

Cláusula 6ª – Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

  

Cláusula 7ª – Disponibilidade de trabalho – plantão à distância

Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa, percebendo o valor respectivo, caso haja efetivo atendimento em relação à hora efetivamente trabalhada. 

  

Cláusula 8ª – Diretor Clínico

Fica estabelecido que a escolha do diretor clínico das instituições deverá ser realizada em conformidade com as normas legais e as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto. 

Cláusula 9ª – Aviso Prévio

Cláusula aprovada conforme legislação em vigor (artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho). 

Cláusula 10ª – Estabilidade do Acidentado

Fica assegurada estabilidade de emprego ou salário ao médico que contrair doença profissional no exercício de suas funções, bem como aqueles que forem vitimados por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. 

Cláusula 11ª – Estabilidade Maternidade

Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário à médica gestante de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária de maternidade. 

Cláusula 12ª – Licença à médica adotante

A empresa concederá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às médicas que se tornarem responsáveis, mesmo em caráter provisório, em decorrência de decisão judicial, por menores de até 12 (doze) meses de idade, a partir da data dessa decisão. 

Cláusula 13ª – Assistência Médica

Fica estabelecido que as empresas concederão assistência gratuita à saúde dos seus empregados médicos, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o respectivo plano de saúde básico de cada empresa, comercializado por esta, ressalvada condição mais benéfica pela empregadora, já pré-existente nesta data.

Cláusula 14ª – Dispensa às vésperas da aposentadoria

a) Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de doze meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa. b) Para empregados com mais de cinco anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de dezoito meses, sendo que, adquirido o direito, extingue-se a estabilidade, mediante comprovação pelo empregado junto à empresa.

Cláusula 15ª – Atraso na Rescisão

Fica estabelecido que pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, será devida uma multa por dia de atraso, equivalente ao salário diário, em favor do empregado prejudicado, desde que o retardamento decorra por culpa do empregador. 

Cláusula 16ª – Vestimentas, Equipamentos ou Instrumentos de Trabalho

Fica estabelecido que todas as vestimentas especiais, equipamentos ou instrumentos de trabalho, quando exigidos por determinação legal ou pelo empregador serão por este último fornecidos gratuitamente. 

Cláusula 17ª – RAIS

Fica estabelecido que a empresa é obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria da RAIS, desde que solicitado.

Cláusula 18ª – Número de pacientes por jornada de trabalho

Fica estabelecido o número fixado de sessenta pacientes a serem atendidos pelo médico empregado, por jornada de vinte horas semanais e vinte pacientes por semana para os casos de retorno e de verificação de exames, observando-se, sempre, o período de quatro horas diárias trabalhadas, excluídas deste limite máximo, a especialidade de traumatologia, dermatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e casos de pronto atendimento.

Cláusula 19ª – Comprovante de Pagamento

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes a identificação da empresa, com a discriminação da importância paga, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.

Cláusula 20ª – Acomodações Condignas

Fica estabelecida que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de doze ou vinte e quatro horas consecutivas. 

Cláusula 21ª – Refeição

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos médicos refeições condignas, sempre que a jornada for de doze ou vinte e quatro horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento para os médicos que estiverem no devido plantão ou proporcionar o ticket refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais).

Cláusula 22ª – Dispensa do empregado – comunicação

Fica estabelecido que o empregado despedido por justa causa, será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, desde que solicitado.

Cláusula 23ª – Quadros de aviso

Fica assegurada a utilização pelo Sindicato Profissional do quadro de aviso da empresa para afixação de assuntos exclusivamente sindicais, de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional, desde que previamente autorizado pela Diretoria do hospital. 

Cláusula 24ª – Contribuição Assistencial Profissional

As empresas deduzirão no mês subseqüente à publicação desta Convenção, de cada médico, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, subordinado o referido desconto assistencial à não oposição do médico empregado, manifestado perante a empresa até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado. Considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Unibanco, Agência 0786, conta nº 206.396-8, conforme instruções a serem enviadas por este Sindicato Suscitante, observando-se o Precedente Normativo nº 119 (direito de oposição). Parágrafo único: na hipótese de o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho ser efetuado em data posterior a 28/02/08, as empresas terão prazo de trinta dias seguintes à assinatura da presente em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. 

Cláusula 25ª – Representante Sindical

Fica estabelecida que as empresas com mais de 200 (duzentos) médicos, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

Cláusula 26ª – Sindicalização

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e a descanso para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ao empregador, mediante prévia autorização da empresa. 

Cláusula 27ª – Participação em Congressos e outros Eventos

Fica estabelecido que serão concedidos aos médicos 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, sem custeio pelos empregadores para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador. 

Cláusula 28ª – Comissões Científicas

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação e que não resultem em ônus para entidade. 

Cláusula 29ª – Pagamento de Salários

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 

Cláusula 30ª – Atestados Médicos

Os empregados deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelo facultativos de acordo com a lei. 

Cláusula 31ª - Multa

Fica estabelecida multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo das cominações previstas nas cláusulas anteriores, observadas as limitações estabelecidas no novo Código Civil. 

Cláusula 32ª – Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2007 e término em 30 de agosto de 2008. 

São Paulo, 26 de outubro de 2007.

 _________________________________________________________________

SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDMED

Dr. Moacyr Esteves Perche

Presidente

               _____________________________________________________________________

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DOESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL

Sr. Rubens Travitzky Presidente

© 2015 SINDIMED