Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS DO SINDICATO:

ART. 1 - O Sindicato dos Médicos de Campinas e Região, fundado em 25 de novembro de 1929, nesta cidade, onde tem sua sede, à Rua Luiz Gama, 1355, Castelo, Campinas/SP foro jurídico, registrado no Ministério do Trabalho, adota como sigla simplificada as seguintes letras: Sindimed.

ART. 2 - O Sindimed, entidade sem fins econômicos, é constituído com a finalidade de representar a categoria dos profissionais médicos, sejam eles empregados ou não, na defesa dos direitos coletivos ou individuais, no setor jurídico, bem como no administrativo e no econômico, de acordo com a legislação vigente e com este Estatuto.

§ 1º - Para melhor consecução das suas finalidades, poderá o Sindicato fundar Diretorias, Regionais e/ou Delegacias, em municípios pertencentes à sua base territorial.

§ 2º - O Sindimed terá como fonte de recursos para sua manutenção e custeio a cobrança de valores decorrentes de contribuição associativa, doações, e a cobrança da contribuição assistencial e sindical, convertendo eventual superávit em benefício exclusivo da entidade.

CAPÍTULO II

DA BASE TERRITORIAL:

ART. 3 - A base territorial é intermunicipal composta pelos seguintes municípios:

1. Aguaí

2. Águas de Líndóia

3. Águas da Prata

4. Águas de São Pedro

5. Americana

6. Amparo

7. Analândia

8. Araras

9. Arthur Nogueira

10. Cabreúva

11. Campinas (município-sede)

12. Caconde

13. Campo Limpo Paulista

14. Capivari

15. Casa Branca

16. Charqueada

17. Conchal

18. Cordeirópolis

19. Corumbataí

20. Cosmópolis

21. Descalvado

22. Divinolândia

23. Elias Fausto

24. Engenheiro Coelho

25. Estiva Gerbi

26. Espírito Santo do Pinhal

27. Holambra

28. Hortolândia

29. Indaiatuba

30. Ipeúna

31. Iracemápolis

32. Itapira

33. Itirapina

34. Itobi

35. Itu

36. Itupeva

37. Itatiba

38. Jarinú

39. Jaguariúna

40. Jundiaí

41. Leme

42. Limeira

43. Lindóia

44. Louveira

45. Mococa

46. Mogi-Guaçu

47. Mogi-Mirim

48. Mombuca

49. Monte Alegre do Sul

50. Monte Mor

51. Morungaba

52. Nova Odessa

53. Paulínia

54. Pedreira

55. Pinhalzinho

56. Piracicaba

57. Pirassununga

58. Porto Ferreira

59. Rafard

60. Rio Claro

61. Rio Das Pedras

62. Saltinho

63. Salto

64. Santa Bárbara D’oeste

65. Santa Cruz da Conceição

66. Santa Cruz das Palmeiras

67. Santa Gertrudes

68. Santa Rita do Passa Quatro

69. Santo Antônio da Posse

70. Santo Antônio do Jardim

71. São João da Boa Vista

72. São José do Rio Pardo

73. São Pedro

74. São Sebastião da Grama

75. Serra Negra

76. Socorro

77. Sumaré

78. Tambaú

79. Tapiratiba

80. Tuiti

81. Valinhos

82. Vargem Grande do Sul

83. Várzea Paulista

84. Vinhedo

§ 1°- A base territorial do Sindicato poderá ser acrescida de novos municípios, se os médicos dos municípios pretendentes, reunidos em Assembléias, nas suas localidades, assim o deliberarem;

§ 2° - O ingresso na base territorial será feito mediante pedido por escrito, acompanhado da cópia da ata da Assembléia que deliberou a respeito.

§ 3° - A Diretoria do Sindicato deliberará a respeito do pedido do ingresso do município pretendente e oficializará suas decisões a quem for de direito.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E FUNÇÕES DO SINDICATO:

ART. 4 -  São Prerrogativas e funções do Sindicato:

a)          O Sindicato dos Médicos de Campinas e Região é uma organização sindical democrática e autônoma em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos, constituída para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos médicos em sua base territorial;

b) Defender a categoria nos seus direitos coletivos ou individuais perante as autoridades judiciais ou administrativas; praticar negociações coletivas com sindicatos ou associações patronais e outras entidades jurídicas particulares ou estatais sejam elas, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo de trabalho; bem como suscitar dissídios e mandados de segurança;

c) Praticar negociação individual com os sindicatos ou associações patronais e com outras entidades jurídicas, particulares ou estatais; inclusive impetrar mandados de segurança;

d) Convocar e presidir Assembléias Gerais nas cidades – sede ou nos municípios pertencentes à base territorial -, de acordo com este estatuto;

e) Estabelecer, além do já definido por lei, contribuições fixadas por Assembléia Geral, cobradas para o custeio do sistema associativo;

f) Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos.

ART. 5 – É função do Sindicato:

a) Manter Departamento Jurídico para respaldar as suas funções, prerrogativas e dar assistência jurídica integral para os associados da base territorial;

b) Colaborar com as várias instâncias do poder público no que se refere às políticas de saúde pública e de ensino médico;

c) Colaborar com os Conselhos Federal e Regional de Medicina na aplicação e difusão do Código de Ética Médica;

d) Colaborar com as demais entidades médicas federais, estaduais e municipais, bem como com as internacionais, no que tange aos interesses da categoria;

e) Manter publicações periódicas que cumpram o papel de informar a categoria sobre as deliberações e propostas da entidade como órgão oficial de divulgação;

f) Criar e desenvolver departamentos que visem divulgar as conferências e congressos médicos, nas áreas científicas e de políticas de saúde pública, internacionais, nacionais, estaduais e municipais;

g) Criar e desenvolver departamentos para o levantamento das condições de trabalho e remuneração das diversas situações jurídicas praticadas pelos médicos;

h) Manter cadastro atualizado de todos os médicos pertencentes à base territorial;

i) Desenvolver outras funções que emanem de resoluções de Assembléia ou da Diretoria, além de defender a vida em todos os âmbitos.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS:

ART. 6 - É direito do médico, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, associar-se ao Sindicato.

§ Único - Aos associados serão emitidas carteiras de identificação com validade de, no mínimo, um ano.

ART. 7 - São direitos dos associados:

I - Tomar parte nas assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias;

II - Votar e ser votado, em assembléias gerais ou para cargos eletivos, executivos, ressalvado o que diz o artigo 9;

III - Requerer assembléia geral extraordinária, com número de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados quando no município-sede, e 30% (trinta por cento) dos associados nos municípios das diretorias regionais, respeitando as seguintes condições:

a) Que todos os convocantes estejam em pleno gozo dos seus direitos;

b) Que todos estejam quites com a tesouraria do Sindicato;

c) Que não estejam enquadrados no artigo 9;

IV - Gozar dos serviços do Sindicato.

§ 1- Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

§ 2- Os não-associados terão apenas os direitos assegurados pelo pagamento da Contribuição Sindical ou outra que vier a lhe substituir;

§ 3- O pagamento de outras contribuições de ordem geral fixadas por outras assembléias, destinadas ao custeio do sistema associativo, e as contribuições de ordem restrita, não asseguram aos contribuintes a condição de sócio;

§ 4- Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais;

§ 5- Ao médico aposentado, desempregado ou impedido de trabalhar por motivo de saúde, serão assegurados os mesmos direitos dos demais.

V – Requerer mediante 1/5 dos associados à convocação dos órgãos deliberativos do sindicato.

ART. 8 – São deveres dos associados:

I- Pagar pontualmente suas obrigações de sócio;

II- Comparecer às assembléias gerais e acatar as decisões delas emanadas;

III- Desempenhar com proficiência o cargo para o qual foi eleito e tenha sido investido;

IV- Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, propagar o espírito associativo

entre os médicos e concorrer para a entrada de novos associados;

V- Divulgar por todos os meios ao seu alcance as prerrogativas e funções do Sindicato;

VI- Não tomar deliberações que interessem aos médicos sem prévio pronunciamento do Sindicato;

VII- Cumprir e fazer cumprir este estatuto e as regulamentações que dele advirem.

ART. 9º - Os associados estão sujeitos a punições quando:

I - Forem apenados por um ou mais órgãos componentes do Conselho Federal de Medicina, sendo a pena igual à imposta pelo respectivo Conselho.

II - Deixarem de pagar os seus compromissos de sócio de acordo com o estipulado pela assembléia geral, tendo como penalidade a eliminação do quadro social.

III - Por desacato às Assembléias Gerais, caso em que a punição poderá ser:

a) - eliminação do quadro social;

b) - suspensão por tempo determinado;

c) - advertência.

§ 1º - a pena que se refere à letra a do inciso III deste artigo, somente será aplicada após a aplicação da pena de advertência, e em um ou outro caso somente após procedimento interno em que seja assegurado ao associado à ampla defesa e o contraditório, compreendendo a defesa prévia em 5(cinco) dias à comissão processante especialmente convocada para esse fim, oitiva do interessado;

§ 2º - da decisão da comissão caberá no prazo de 5(cinco) dias recurso administrativo a um colegiado de outros três associados, ficando impedido de participar deste colegiado os membros da comissão processante.

§ 3º - a comissão processante e o colegiado a que se refere o parágrafo anterior serão compostos por 3(três) diretores do sindicato, competindo à executiva do sindicato a designação dos respectivos diretores para os fins previstos nos parágrafos supra.

§ 4º - aos associados que tenham sido eliminados do quadro social é assegurado o direito de reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, todavia, após 5(cinco) anos da decisão final que os tenha excluído.

§ 5º - a aplicação de qualquer penalidade prevista neste estatuto se submeterá ao procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º deste inciso, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL:

ART. 10 - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, podendo ser reduzido a qualquer tempo por decisão da diretoria conforme previsto no inciso X do artigo 18 do presente Estatuto Social.

ART. 11 - A Diretoria será constituída pela Diretoria Executiva, Diretorias Regionais, Conselho Fiscal e Delegados.

ART. 12 - Serão sempre escolhidos em processo eleitoral, por sufrágio direto, os membros do sistema diretivo mencionado no artigo anterior, excetuado os Delegados Sindicais, que deverão ser eleitos em Assembléia.

§ Único - Os Delegados Sindicais poderão ser nomeados, excepcionalmente, pela Diretoria.

ART. 13 - A denominação de Diretor poderá ser utilizada indistintamente para os membros de quaisquer órgãos do sistema diretivo, estando todos abrangidos pelo teor do artigo 8° da Constituição Federal, dos artigos 522 e 543, parágrafo 3° da C.L.T., e demais disposições legais que protejam o emprego e salário daqueles que exercem cargos de representação sindical.

§ Único - A Assembléia Geral, especialmente convocada, poderá outorgar a qualquer membro da Diretoria, como indenização de lucros cessantes, um valor mensal máximo equivalente ao salário médio recebido por médico, favorecido por negociação coletiva conduzida pelo Sindicato, em vínculo de até vinte horas semanais.

ART.14 - A Diretoria Executiva do Sindicato será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro, dois diretores do Departamento Jurídico e de Relações Trabalhistas da categoria, pelos presidentes-diretores das Regionais.

ART.15 - As Diretorias Regionais serão compostas por um Diretor-Presidente, um Diretor-Tesoureiro e por diretores na proporção de 1 (um) para 50 (cinqüenta) associados, sendo no máximo 6 (seis).

§ 1°- As Diretorias Regionais do Sindimed podem ser criadas através de Assembléias Gerais especialmente convocadas em regiões que congreguem pelo menos 50 (cinqüenta) associados.

§ 2°- As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato e têm plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto, estando adstritas às orientações das instâncias deliberativas do Sindicato. Seus presidentes comporão a Diretoria Executiva.

ART. 16 - As Diretorias Regionais já constituídas serão eleitas na mesma data da Diretoria Executiva. A criação de novas Diretorias Regionais será definida em Assembléia Geral.

ART. 17 - As Diretorias Regionais serão financiadas pelas verbas arrecadadas dentro da sua base territorial, que se restringem às contribuições efetuadas pelos membros da categoria. Ficará na regional 40% (quarenta por cento) do valor arrecadado e os 60% (sessenta por cento) restantes serão encaminhados à sede para os gastos gerais do Sindicato.

§ Único - À Diretoria Regional caberá executar, em sua base, a política de arrecadação estabelecida pela entidade.

ART. 18 - À Diretoria compete:

I - Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto;

II - Cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembléias Gerais;

III- Apresentar o orçamento anual à apreciação da Assembléia Geral Ordinária para a sua aprovação;

IV - Encaminhar a execução das penalidades previstas neste Estatuto;

V - Nomear os empregados da sede do Sindicato e das Diretorias Regionais, fixando seus salários, levando em consideração as necessidades e as possibilidades financeiras;

VI - Reunir-se, pelo menos quinzenalmente, em sessão ordinária e bimestralmente quando se tratar da diretoria ampla. Em sessão extraordinária, sempre que o presidente ou a maioria convocar, sendo que as reuniões poderão ser realizadas em qualquer município que abrigar uma diretoria regional;

VII - As decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos, dos presentes em reuniões devidamente convocadas.

VIII - Elaborar um relatório anual das atividades do Sindicato para apresentação à Assembléia Geral Ordinária.

IX - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos e defender os interesses dos médicos e da entidade perante os poderes públicos e privados;

X - Antecipar, a qualquer tempo, as eleições para renovação do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal, independentemente do período que restar para o término do mandato previsto no artigo 10 do presente Estatuto Social.

ART. 19 - Ao Presidente compete:

I - Representar o Sindicato perante as entidades públicas e privadas e demais entidades médicas, bem como representar em juízo ou extrajudicialmente nas questões de interesse do sindicato e da categoria pertencente à base territorial;

II - delegar poderes aos diretores ou delegados para representação do sindicato nas questões e causas judiciais;

III - Convocar reuniões da diretoria e da Assembléia Geral Extraordinária;

IV - Tomar decisões consideradas urgentes e implementá-las levando-as posteriormente ao conhecimento da diretoria;

V - Nomear colegas pretendentes a ocuparem cargos em serviços não estatutários, criados pela Diretoria e exonerá-los;

VI - Assinar todos os papéis que dependam da sua assinatura, só, ou com outros membros da diretoria a eles relacionados;

VII - Ordenar as despesas autorizadas ou autorizar quando urgentes;

VIII - Assinar, junto com o tesoureiro, os documentos destinados ao pagamento de despesas ou outros que possam onerar o Sindicato;

IX - Dar posse à diretoria eleita;

X - Presidir o pleito em período eleitoral.

ART. 20 - Ao Vice-Presidente compete:

I- Substituir o presidente em seus impedimentos, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo e auxiliá-lo quando necessário;

II- Assumir, de comum acordo com o Presidente, algumas áreas componentes da presidência.

ART. 21 - Ao Secretário-Geral compete:

I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

II - Redigir e assinar documentos de ordem geral da comunidade médica, cuidar da correspondência recebida e expedida;

III - Secretariar e redigir as atas das Assembléias Ordinárias, encaminhar

as decisões a quem for de direito;

IV - Assessorar as Diretorias Regionais quanto ao setor de secretaria, integrando-as à linha de ação definida pela diretoria e Assembléias Gerais.

ART. 22 - Ao Primeiro Secretário compete:

I - Substituir o secretário-geral nos seus impedimentos;

II - Auxiliar o secretário-geral;

III - Assumir, de comum acordo com o secretário-geral, algumas áreas componentes das atividades da secretaria geral;

IV - Especificamente é de competência deste, de comum acordo com o secretário-geral, responsabilidade do cadastramento e a atualização do patrimônio móvel e imóvel do Sindicato em livro próprio.

ART. 23 - Ao Tesoureiro-Geral compete:

I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria geral;

II - Normatizar o funcionamento das tesourarias das diretorias regionais;

III - Assinar com o presidente os cheques e outros documentos que onerem o Sindicato;

IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

V - Organizar o sistema contábil do Sindicato, podendo usar os serviços técnicos, especializados e de informática;

VI - Organizar os sistemas de cobrança das diferentes receitas e sua expedição, coadjuvado pela Secretaria-Geral do Sindicato;

VII - Apresentar às reuniões mensais da Diretoria o balancete e, anualmente, o balanço para apreciação do Conselho Fiscal.

ART. 24 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I - Substituir o tesoureiro-geral nos seus impedimentos; e

II - Assumir de comum acordo com o tesoureiro-geral algumas áreas da atividade da tesouraria-geral.

ART. 25 - Aos Diretores do Departamento Jurídico e de Relações Trabalhistas compete:

I - Organizar e normatizar a assistência jurídica na sede e nas Diretorias Regionais;

II - Organizar um sistema cadastral de salários, honorários e outros, percebidos pelos médicos da base-territorial;

III - Levantar as relações jurídicas usadas para remuneração do trabalho médico;

IV - Subsidiar, com os dados desta Diretoria, as bases reivindicativas dos acordos coletivos;

V - Fornecer material didático para divulgação;

VI - Manter cadastro dos processos sindicais e seu andamento para conhecimento de seus autores;

VII - De comum acordo com a Secretaria-Geral, informatizar o Departamento, receber e expedir correspondência própria;

VIII - Colaborar com os demais departamentos no que couber.

ART. 26 - Aos Diretores do Departamento de Comunicação e Divulgação compete:

I - Ter a seu encargo o relacionamento do Sindicato com a imprensa escrita, falada e televisiva e outros meios de comunicação;

II - Ter ao seu encargo a responsabilidade de manter publicações periódicas que cumpram o papel de informar a categoria sobre as deliberações e propostas da entidade como órgão oficial de divulgação.

III - Promover a expedição de circulares, avisos, cartazes e outros de ordem geral ou restrita;

IV - Colaborar com os demais departamentos no que couber.

ART. 27 - Aos Diretores do Departamento de Relações Intersindicais, de Política de Saúde e Sindicalização compete:

I - Planejar, executar e avaliar as atividades de formação sindical como cursos, seminários, encontros e outros;

II - Contatar as demais entidades médicas, com a finalidade de colaborar ou produzir eventos no campo deste Departamento;

III - Assessorar a Diretoria no campo da Política de Saúde, através do acompanhamento de notícias, eventos e outros;

IV - Contatar outras entidades, sindicais ou não, para atividades de interesse da parte médica, da proteção de saúde à vida, mantendo com estas relações de mútua colaboração e ajuda em tudo o que disser respeito à proteção dos trabalhadores e da população em geral;

V - Desenvolver Política de Sindicalização;

VI - Colaborar com os demais Departamentos no que couber.

ART. 28 - Aos Diretores do Departamento Científico de Formação Profissional e Educação Médica Continuada compete:

I - Planejar e executar projetos, atividades e eventos, visando ao aprimoramento científico e à educação médica continuada, que envolvam a categoria;

II - Colaborar com os demais Departamentos no que couber.

ART. 29 - Aos Diretores de Relações Públicas e Serviços compete:

I - Planejar, executar e avaliar as atividades de produção e serviços do Sindicato;

II - Colaborar com os demais Departamentos no que couber.

ART. 30 - Aos Diretores Presidentes Regionais compete:

I - Convocar, realizar e presidir Assembléias, elaborando atas e enviando para a sede transcrição do inteiro teor para conhecimento e arquivamento do mesmo;

II - Assinar documentos de ordem local, que digam respeito às prerrogativas e funções do Sindicato;

III - A responsabilidade do resguardo dos bens do Sindicato transferidos à respectiva regional, assim como todo o processo administrativo-contábil, do qual deverá prestar contas à sede, mensalmente, ou quando for esta solicitada.

ART. 31 - Às Diretorias Regionais compete:

I - Representar o Sindicato na sua respectiva base territorial, perante entidades públicas e privadas e entidades médicas, por delegação do presidente;

II - Assessorar a Diretoria quanto às situações econômicas, política, social, condições de trabalho e outras;

III - Conduzir negociações próprias das atividades sindicais, com entidades públicas e privadas;

IV - Manter cadastro atualizado dos médicos da respectiva Diretoria;

§ Único - A Diretoria Executiva tem pleno poder de fiscalização das atividades das Diretorias Regionais, podendo, quando julgar necessário, exigir prestação de contas políticas ou financeiras.

ART. 32 - Aos Tesoureiros Regionais compete:

I - Administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional;

II - Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos;

III - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos contábeis, livros de escrituração e contratos atinentes à sua área de atuação.

ART. 33 - É dever dos Diretores Regionais:

I - Zelar pelo bom nome do Sindicato, defendê-lo, divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as prerrogativas e funções do Sindicato;

II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regimentos e normas emanadas das Assembléias e da Diretoria;

III - Angariar sócios;

IV - Manter informado o presidente e/ou a diretoria sobre os acontecimentos.

ART. 34 - Aos Delegados Sindicais compete, na ausência do Diretor Executivo ou Regional:

I - Representar o Sindicato no âmbito territorial de suas delegacias, perante entidades públicas e privadas e entidades médicas, ou por delegação expressa do presidente.

II - Assessorar a Diretoria quanto às situações: econômica, política, social, condições de trabalho e outras, vivenciadas pelos médicos da área territorial da Delegacia;

III - Conduzir negociações preliminares, próprias das atividades do Sindicato, ou completá-las, quando para isso for autorizado;

IV - Convocar e realizar Assembléias presidi-las, na ausência do presidente ou membro da Diretoria para este fim indicado, elaborando atas, enviando para a sede a transcrição de inteiro teor, para conhecimento e arquivamento da mesma;

V - Manter cadastro atualizado dos médicos residentes na região.

ART. 35 - É dever dos Delegados Sindicais:

I - Zelar pelo bom nome do Sindicato, defendê-lo, divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as prerrogativas e funções do Sindicato;

II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, regimentos e normas emanadas das Assembléias e da Diretoria;

III - Angariar sócios;

IV - Manter informado o presidente e/ou a diretoria sobre os acontecimentos.

ART. 36 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos por sufrágio direto, que devem compor a chapa discriminativa dos cargos de acordo com o Art. 14 deste Estatuto.

ART. 37 - O Conselho Fiscal é órgão autônomo e fará a sua própria pauta de reuniões, documentado em atas.

ART. 38 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro, que deverá ser apreciado pela Assembléia Geral Ordinária, conforme o Artigo 43;

II - Receber denúncias de associados, por escrito, com identificação do denunciante, no que se refere à malversação do patrimônio do Sindicato ou grave violação do estatuto, devendo:

a) Averiguar a procedência das denúncias, podendo, para o bom desempenho das suas funções, requisitar documentos e esclarecimentos pessoais de quem for de direito;

b) Fazer, obrigatoriamente, o relatório do apurado e tomar as medidas cabíveis, se procedente a denúncia, contra quem praticou o delito. Caso não haja procedência na denúncia, o denunciante será argüido conforme a lei.

c) Deliberar sobre a pena a ser aplicada ao denunciado e/ou ao denunciante, de acordo com a gravidade do delito. A pena variará da advertência escrita até a perda do mandato e a eliminação do quadro de associados, que deverá ser referendada por Assembléia Geral Extraordinária.

§ Único - Quando o denunciante ou denunciado for membro deste Conselho, será automaticamente afastado de sua função, enquanto não houver sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO:

ART. 39 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos:

I - Quando apenados de acordo com as penalidades deste estatuto;

II - Pela renúncia, após comunicação por escrito à Diretoria;

III - Pela transferência de residência para outra cidade, estranha à base territorial do Sindicato;

IV - Pelo descumprimento das decisões das instâncias deliberativas do Sindimed

ART. 40 - Os membros da Diretoria poderão perder seus mandatos por faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias. Ressalvando, porém, se houver justificativa escrita, levada à consideração da Diretoria, que em reunião decidirá pela sua aceitação ou não através de votação aberta.

§ Único - São obrigados a cumprir o calendário de reuniões da Diretoria os Diretores regionais, de acordo com o Art. 18, inciso VI, deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

ART. 41 - A substituição de cargo em vacância será feita pela ordem descendente quando se tratar do presidente e dos diretores presidentes regionais, de secretários, de tesoureiros. A substituição dos Diretores de departamentos e dos Diretores Regionais ficará a cargo da Diretoria.

ART. 42 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, assumirá colegiadamente o Conselho Fiscal que convocará uma Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua posse, para eleição de uma junta governativa. Essa junta, dentro de 90 (noventa) dias da sua posse, convocará uma nova eleição geral, de acordo com o que segue:

a) Para completar o mandato da diretoria demissionária;

b) Se os prazos aqui estipulados adentrarem a época da data estatutariamente estipulada para as eleições serão diminuídos para que esta data se cumpra.

§ Único - Os membros da junta serão inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

ART. 43 - São órgãos deliberativos deste Sindicato, em ordem decrescente:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Diretoria Regional;

§ Único - A diretoria executiva, formada conforme a legislação vigente e o artigo 14 deste estatuto cabe todas as deliberações de gestão sindical, política, social e econômica, ressalvado os casos previstos em lei em que se exige assembléia geral ou extraordinária;

ART.44 - As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções desde que não contrariem as leis vigentes, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao número de associados presente em 1ª ou 2ª convocação.

O quorum da Assembléia Geral será de:

a) em primeira convocação, metade mais um dos associados quites; b) em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

§ Único – compete exclusivamente à assembléia geral deliberar acerca da destituição dos administradores e sobre a alteração do estatuto deste sindicato, caso em que será especialmente convocada para esse fim.

ART. 45 - A Assembléia Geral Ordinária se realizará na 1ª quinzena do mês de março de cada ano, para apresentação do balanço do exercício financeiro findo, com o parecer do Conselho Fiscal, do orçamento para o próximo exercício e do relatório das atividades do Sindicato e assuntos gerais.

§ Único - A convocação far-se-á por edital, pelo menos com 10 (dez) dias de antecedência da data marcada, e conterá local e hora de início da 1ª e 2ª convocações, com intervalo de 30 (trinta) minutos e a ordem do dia.

ART. 46 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas:

I - Por convocação do presidente, ou da maioria da Diretoria ampla ou executiva, ou do Conselho Fiscal;

II - A requerimento dos membros pertencentes à categoria, quando em número não inferior a 100 (cem), no pleno gozo de seus direitos, com embasamento escrito pormenorizado dos motivos da convocação;

III - Quando o requerente for apenado enquanto recurso, com no mínimo 50 (cinqüenta) assinaturas de membros da categoria em pleno gozo de seus direitos sociais;

IV - Para reforma do Estatuto.

ART. 47 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando de acordo com o Art. 44, não poderá opor-se o presidente do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1°- Quando não convocada pelo presidente, expirado o prazo marcado neste artigo, falarão aqueles que a convocaram;

§ 2°- O Edital de Convocação será publicado na imprensa local com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência e conterá data, local, hora de início em 1ª e única convocação, e a ordem do dia, que se restringirá unicamente ao motivo da convocação.

§ 3°- Deverá, para a validade de sua deliberação, comparecer a maioria dos que a convocaram.

§ 4°- Tratando-se de situações de emergência, o Edital pode preceder a assembléia em 48 (quarenta e oito) horas.

ART. 48 - Integram a Diretoria Ampla os membros da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e os Delegados Sindicais.

§ 1°- Haverá pelo menos 01 (uma) reunião ordinária bimestral da Diretoria Ampla, a ser convocada pela Diretoria Executiva.

§ 2°- As reuniões extraordinárias da Diretoria Ampla poderão ser convocadas pelos Diretores presidentes das Diretorias Regionais conjuntamente, ou pela maioria simples de uma das Diretorias Regionais, ou ainda por decisão da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL:

ART. 49 - O Presidente do Sindicato homologará a Comissão Eleitoral.

I - A Comissão Eleitoral será composta por dois representantes indicados por cada uma das chapas concorrentes e por dois diretores do Sindicato escolhidos em comum acordo entre as chapas.

II - A Presidência do pleito será ocupada pelo Presidente do Sindicato. Porém, caso integre uma das chapas concorrentes, deverá indicar, juntamente com a diretoria do Sindicato, algum membro da categoria para exercer a função.

CAPÍTULO X

DA ELEGIBILIDADE:

ART. 50 - São elegíveis todos os associados:

I - Que tiverem, no primeiro dia anterior ao registro das chapas, inscrito o seu nome no quadro social há pelo menos três anos e que estejam em dia com a mensalidade associativa, desde que concorram aos seguintes cargos:

a)  Presidente;

b)  Vice-presidente;

c)  Secretário geral;

d)  Tesoureiro geral;

e)  Diretor do departamento de comunicações e divulgações;

f)   Diretor do departamento jurídico e de relações trabalhistas;

g)  Diretor do departamento de relações intersindicais, de política de saúde e sindicalização.

II - Que tiverem, no primeiro dia anterior ao registro das chapas, inscrito o seu nome no quadro social há pelo menos 120 dias e que estejam em dia com a mensalidade associativa, desde que concorram aos seguintes cargos:

a)  Diretor do departamento científico de formação profissional e educação médica continuada;

b)  Diretor de relações públicas e serviços.

III – O Presidente poderá ser reeleito para um único período subsequente.

ART. 51 - É considerado eleitor todo médico constante do cadastro da base territorial do Sindicato e que estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ELEITORAL:

ART. 52 - À Presidência do pleito incumbe zelar para que se mantenha organizada a documentação do processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais.

ART. 53 - São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Edital e página do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;

II - Cópia dos requerimentos de registros da chapa e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e inscrição no Conselho Regional de Medicina;

III - Folha do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV - Cópia do expediente relativo à composição da mesa eleitora;

V - Relação dos eleitores;

VI - Ata de apuração dos votos;

VII - Exemplar da cédula única de votação;

VIII - Termo de posse.

§ Único: Não interposto recurso, conforme legislação vigente, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade.

ART. 54 - As eleições serão convocadas pela presidência do pleito, por Edital, com antecedência máxima de 60 dias e no mínimo de 30 dias, em relação à data do pleito.

O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I - Período de votação;

II - Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

III - Data da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.

IV - A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e nas Diretorias Regionais da Entidade.

CAPÍTULO XII

DA PRESIDÊNCIA DO PLEITO:

ART. 55 - Compete à presidência do pleito:

I - Instalar, na sede do Sindicato ou em local adequado, a secretaria do pleito eleitoral;

II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, no que tange à realização das eleições sindicais, sob pena de destituição por Assembléia Geral;

III - Convocar as eleições através de Edital e ampla divulgação perante a categoria, fixando sua data e período da segunda e terceira votações, se necessárias;

IV - Proceder ao registro das chapas que concorrerão ao pleito, num prazo de 10 dias a contar da data de publicação do edital, numerando-as por ordem de inscrição e recebimento da documentação apresentada por cada chapa;

V - Confeccionar lista de votantes, fornecendo-as a cada chapa, no prazo de 10 dias antes da eleição, em primeiro escrutínio;

VI - Padronizar as cédulas-voto;

VII - Viabilizar a Urna Caixa Postal;

VIII - Organizar a mesa coletora e indicar o nome do presidente e mesários que comporão a mesa (01 presidente, 02 mesários e 01 suplente), garantindo a participação igualitária das chapas inscritas;

IX - Indicar o nome do apurador da eleição;

X - Responsabilizar-se pela guarda dos votos;

XI - Verificar se os candidatos componentes das chapas estão no gozo de seus direitos sociais;

XII - Receber e processar os pedidos de impugnação de candidaturas e eventuais recursos interpostos às eleições;

XIII - Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto no tocante ao pleito;

§ Único - No caso da existência de mais de uma chapa concorrente às eleições, serão colocadas urnas nas Diretorias Regionais, obedecendo ao que determinar a Comissão Eleitoral convocada para este fim.

CAPÍTULO XIII

DO REGISTRO DAS CHAPAS:

ART. 56 - O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso do Edital, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último dia útil imediatamente posterior se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

ART. 57 - O requerimento de registro de chapa em duas vias será endereçado ao presidente da comissão eleitoral, assinado pelo candidato a presidente ou demais membros da chapa concorrente ao pleito instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de qualificação de cada candidato em duas vias assinadas pelo mesmo;

II - Carteira do Conselho Regional de Medicina.

ART. 58 - O registro da chapa far-se-á exclusivamente na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

ART. 59 - A chapa que não apresentar o número total de candidatos e suplentes terá a sua regularização sugerida. Para isso, o presidente do pleito notificará o interessado, dando-lhe o prazo de 48 horas para promover a correção, sob pena de recusa de seu registro.

ART. 60 - Encerrado o prazo de registro da chapa, a presidência do pleito providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 1°- No prazo máximo de 72 horas, o presidente fará publicar a relação das chapas registradas.

§ 2°- Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, o presidente do pleito afixará cópia desse pedido em quadro social de aviso na sede e nas Diretorias Regionais para conhecimento dos associados.

§ 3°- A chapa de que fizer parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento de ¾ do número total para os cargos efetivos ou dos suplentes ao órgão de administração ou do conselho fiscal.

CAPÍTULO XIV

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS:

ART. 61 - O prazo para impugnação das candidaturas é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1°- A impugnação somente poderá versar sobre causas de ilegibilidade de conformidade com este Estatuto. Poderá ser proposta, através de requerimento dirigido à presidência do pleito e entregue, contra-recibo, na secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

§ 2°- No encerramento do prazo para impugnação, lavrar-se-á o correspondente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3°- Cientificados oficialmente em 48 horas, pela presidência do pleito, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões. Instruído o processo, a presidência do pleito decidirá.

§ 4°- Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado terá direito a concorrer à eleição.

CAPÍTULO XV

DA VOTAÇÃO:

ART. 62 - O voto será encaminhado à sede do Sindicato por via postal e será coletado numa urna lacrada ou mesa coletora.

§ 1°- Para realização da votação, o Sindicato manterá uma caixa postal especial para receber as cartas-voto;

§ 2° - O Sindicato enviará aos eleitores correspondência eleitoral contendo a sobre carta especial que abrigará os votos.

§ 3º - Nos casos em que houver apenas uma chapa registrada para o pleito, será considerada eleita a respectiva chapa mediante aclamação da assembléia convocada para esse único fim em primeira ou segunda convocação.

§ 4°- a assembléia aludida acima será precedida de edital, que conterá a data, local, o horário da primeira e da segunda convocação, podendo a segunda convocação ser realizada 2(duas) horas após a primeira convocação.

ART. 63 - A mesa coletora de voto funcionará sob responsabilidade da Comissão Eleitoral.

ART. 64 - O Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários, registrando data de início e do encerramento dos trabalhos e total de votantes.

CAPÍTULO XVI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS:

ART. 65 - Terminada a eleição, os votos serão apurados 10 (dez dias) depois.

§ Único - Os votos-carta que chegarem à mesa coletora após o prazo estipulado no artigo acima serão anulados.

ART. 66 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria de votos em relação ao total dos votos apurados.

ART. 67 - A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Dia da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Resultado da apuração, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos, número total de eleitores que votaram e proclamação dos eleitos;

III - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e demais membros da mesa.

CAPÍTULO XVII

DA ANULAÇÃO:

ART. 68 - Será anulada a eleição quando, mediante recursos formalizados nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

I - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

II - Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

III - Pela ocorrência de vícios ou fraudes que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS:

ART. 69 - O prazo para interposição de recurso será de 15 dias, contados da data de realização do pleito.

§ 1° - Os recursos serão propostos por qualquer membro da categoria em pleno gozo de seus direitos.

§ 2°- O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria da entidade sindical e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 horas ao decorrido, que terá prazo de 08 dias para oferecer contra-razões.

§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrente, o presidente da entidade sindical convocará Assembléia Geral para decidir. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos salvo se provada.

CAPÍTULO XIX

DO PATRIMÔNIO:

ART. 70 - Constitui patrimônio do Sindicato todos os seus bens móveis e imóveis existentes e registrados em livro próprio, além do numerário existente em caixa e instituições financeiras, ações e cotas de empresas, e outros ativos financeiros.

§ 1°- Os bens imóveis só poderão ser alienados por autorização de Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim;

§ 2º- Os bens móveis e ativos financeiros só poderão ser alienados por decisão da maioria simples da diretoria executiva.

CAPÍTULO XX

DA DISSOLUÇÃO:

ART. 71 - A dissolução do Sindicato ocorrerá:

a) Quando da vontade da maioria absoluta dos seus associados, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, quando então será deliberado acerca da destinação do patrimônio remanescente.

 

Campinas, 09 de Novembro de 2015.

 

DOUTOR CASEMIRO DOS REIS JUNIOR

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO

 

PATRICIA PAVANI

OAB/SP 308.532

 

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