ÍNDICE ALFABÉTICO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDHOSP E O SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS
ANO DE 2018
Cláusula
A
12-ACOMODAÇÕESCONDIGNAS
sa – ADICIONAL NOTURNO 3ª – ANUÊNIO
27 - ATESTADOS MÉDICOS
10ª - AVISO PRÉVIO
ª
9ª - BANCO DE HORAS
26 - COMISSÕES CIENTÍFICAS
16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
23 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
22 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
21 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
D
32 - DATA-BASE
13 - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
31 – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Sª - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO
6ª - EMPREGADO ADMITIDO EM FUNÇÃO DE OUTRO
11 - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
H
4ª – HORAS EXTRAS
J.
2ª - JORNADA OE TRABALHO
28 – JUÍZO COMPETENTE
.b
30 - LICENÇA ADOÇÃO
M
29 – MULTA
17 – PAGAMENTO ATRAVÉS OE BANCOS
25 - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
Q
19 - QUADRO DE AVISOS
R
15 – RAIS
1ª – REAJUSTE SALARIAL
20 - REFEIÇÕES
24 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (contribuição sindical)
7ª - SALÁRIO SUBSTITUTO
18 - SINDICALIZAÇÃO ACESSO
14 - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INST. DE TRABALHO
33 - VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 1º de setembro de 2018 e término em 31 de agosto de 2019)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGI ÃO,
entidade Sindical Profissional, registrada no MTb sob nº 47998.010695/2005-39 e inscrita no CNPJ/MF sob nº
46.106 .845/ 0001-6 7, com sede na Rua Luiz Gama nº1355, Castelo, Campinas – SP, neste ato representado por seu presidente Dr. Moacyr Esteves Perche.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE. LABORATÓRIOS DE P ES QU ISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - S I NDHOS P,
entidade sindical patronal, registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47. 436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo – SP, neste ato representado por seu presidente Dr. Yussif Ali Mere Junior.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os médicos, para vigorar a partir de 10 de setembro de 2018, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste e salarial, da ordem total de 3,64º/o (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), a serem pagos a partir de 10 de setembro de 2018.
Parágrafo 1° – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou
espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2017 e 31 de agosto de 2018, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, nos meses de março de 2019, respectivamente até o 50 dia útil deabril de 2019.
CLÁUSULA 2ª – JORNADA DE TRABALHO:
Fica assegurada a possibilidade de contratação dos médicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da seguinte jornada de trabalho:
a) jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, e;
b) jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais.
Parágrafo 10 - É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.
Parágrafo 2° - Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
CLÁUSULA 3ª – ANUÊNIO:
Em 01/09/1998, findou-se a concessão do adicional por tempo de serviço, que foi mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa em 30/08/1998, exclusivamente aos empregados que tiverem no mínimo um ano de casa em 30/08/1998, destacando-se no holerite o valor do último adicional pago ao obreiro .
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100°/o (cem porcento) em relação à remuneração da hora contratual.
CLÁUSULA 5ª – DISPONIBILIDADE DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, telefone ou telefone celular, receberá 1/ 3 (um terço) do valor da hora normal contratada, para a prestação de serviços no local da empresa, percebendo o valor respect ivo, caso haja efetivo atendimento, em relação à hora efetivamente trabalhada.
CLÁUSULA 6ª - EMPREGADO ADMITIDO PARA A FUNÇÃO DE OUTRO:
Fica estabelecido que será garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO SUBSTITUTO:
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica estabelecido que o adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim compreendidos nos horários de 22:00 às 05:00 horas, será na base de 45°/o (quarenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.
CLÁUSULA 9ª - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO:
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente. Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuner adas com o acréscimo do adicional previsto na norma coletiva.
Caso a EMPRESA decida pela im plementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo :
Parágrafo 1° - Fica também ajustada a possibilidade de a EMPRESAadotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
Parágrafo 2º – Do Débito e Crédito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, será
registrada no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos
no “caput” desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3° – Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”
Fica_ desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de seis (06) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
Parágrafo 4° - Do prazo de compensação - saldo negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
Parágrafo 5º - Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
Parágrafo 6º – Dispensa de assinatura do ponto
Considerando que os registro s de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO:
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
CLÁUSULA 11 – ESTABILIDADE PARA ACI DENTE DE TRABALHO:
Fica assegurada aos médicos que forem vitimados por acidente do trabalho, estabilidade em conformida de com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 12 - ACOMODAÇÕES CONDI GNAS:
Fica estabelecido que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA 13 - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORI A:
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito , cessa a estabilidade. Para empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade, também nos prazos mínimos, será de 18 (dezoito) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA 14 - VESTIMENTAS. EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Fica estabelecido que o empregador ficará obrigado a fornecer gratuitamente ao médico, equipamento de proteção individual, bem como roupas especiais quando as condições técnicas o exigirem, ou uniformes, se da exigência dele, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 15 - RAIS:
Fica estabelecido que a empresa fica obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes a categoria.
CLÁUSULA 16 - COMPROVANTE DEP AG AM EN T O :
Fica estabelecido que o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da Produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 17 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS:
Sempre que os salários forem pagos através de cheques ou depósitos bancários será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA 18 – SINDICALIZAÇÃO ACESSO:
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vetada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva, mediante prévia autorização da empresa.
CLÁUSULA 19 - QUADRO DE AVISOS:
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 20 - REFEIÇÕES:
Os empregadores fornecerão aos médicos refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.
Parágrafo Único - Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de R$ 23,71 (vinte e três reais e setenta e um centavos). O vale-refeição será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.
CLÁUSULA 21 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE::
As empresas que não possuírem creche própria ou convento creche, concederão auxílio creche, no importe equivalente a 5°/o (cinco por cento) do piso da cãtegoria às empregadas mães, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês.
Parágrafo Único - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 22 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:
a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativa s (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
b) O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;
e) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;
d) As autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do Sindicato e quando solicitado, as empre sas terão vistas das mesmas.
CLÁUSULA 23 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas deduzirão de cada médico empregado, a título de Contribuição Assistencial, a im por tância correspondent e a 5°/o ( cinco por cento) do salário já reajustado, sendo que o percentual deverá ser descontado das folhas de pagamento do mês de março de 2019, comrepasse ao Sindicato Pro fi ssional até o dia 10 de abril de 2019, subordinadoo referido desconto assistência a não opo sição do médico empregado, manifestado perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, que deverá ser recolhida junto ao Banco Itaú, Agência 8786, Cont a corrente 07038-6 ou através de boleto a ser retirado através do site www.sindim ed.org .br,encaminhando relação nominal dos contribuint es, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas.
Parágrafo Único - Em caso da não observância ao prazo previsto na cláusula acima, fica estipulada uma multa de 2º/o {dois por cento) sobre o valor total correspondente ao devido referent e à contribuiçã o assistencial, sem prejuízo dos j uros e correções na forma da lei civil e tributária.
CLÁUSULA 24 - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (contribuição sindical):
a) Rem es sa ao sindicat o, pelas empresas, até o final do mês de maio de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº 3.570 de 04.10.77);
b} Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas.
CLÁUSULA 25 – PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS:
Serão concedidos aos médicos, 5 (cinco) dias consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, considerando como efetivo exercício, mediante comprovação e prévia concordância entre o empregado e empregador.
CLÁUSULA 26 - COMISSÕES CI ENTÍ FI CAS:
Fica assegurada a continuida de das Comissões Científicas de Médicos nas empresas em que já existirem, bem como o direito de sua criação nas empresas que não existirem, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
CLÁUSULA 27 - ATESTADOS MÉDICOS:
Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos preenchidos pelos facultativos, de acordo com a Lei.
CLÁUSULA 28 - JUÍZO COMPETENTE:
As Varas do Trabalho e Tribunal Regio nal do Trabalho da 15ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 29 - MULTA:
Fixa – se multa no valor de lº/o (umporcento} do salário base, por infração e por empregado, no caso de violação das condições da Convenção Coletiva de Trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA 3 – LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei n° 10.421 15/04/2002.
Rua 24 de m;110. 208- 9º e 13º andares – Ccnt1 – CEP O1041-0(.,(. – São Paulo – SP
Tel ( 1 1) 3224 7171 – E-mail sindhosp@sindhosp.o b, - Site: www.sindhosp.org br
CLÁUSULA 31 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 32 - REPOUSO:
As empresas concederão ao médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no parágrafo 1ª do artigo 8º da Lei n° 3.999/1961.
CLÁUSULA 33 – DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação coletiva é 1º de setembro.
CLÁUSULA 34 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01 de setembro de 2018 e término em 31 de agosto de 2019, para todas as cláusulas.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
SUSCITANTE:
MOACYR E T V S PERCHE
President e CPF/ MF 137.6 04.858- 20
SUSCITADO:
Rua 24 de maio. 208 – 9º e 13 º andar …..entro - O 104 1-00 0 São Paulo SP
Tel ( 1 1) 3224-7171 E-mail: • ,dhosp@sindhc .org.br - Site www.sindhosp.org.br