Home » Notícias » Justiça decide a favor de registro da Federação Médica Brasileira

O juiz Fernando Gabriele Bernardes, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acatou o pedido de liminar impetrado pela Federação Médica Brasileira (FMB) que garante a continuidade do processo de registro sindical da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O processo estava arquivado por solicitação de outras duas entidades médicas.

Na tutela provisória, o juiz Bernardes alega que houve equívoco da autoridade do MTE ao interferir do pedido de registro sindical, e considerou transgressão ao princípio da unicidade sindical.

No dia 11 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União, o pedido do secretário de Relações do Trabalho, Helton Yomura, de anular a decisão e desarquivar o processo para regular a análise das impugnações pela Coordenação Geral de Registro Sindical do MTE, até nova decisão judicial. Sendo assim, a publicação do Diário Oficial da União do dia 8 de agosto de 2016, que anulava o pedido de registro da FMB e as impugnações propostas, não tem mais validade.

O assessor jurídico da FMB, o advogado Gáudio Ribeiro de Paula, explica que “esta é uma vitória muito importante pois o processo sendo desarquivado há um indicativo de que temos grandes chances do mérito ser julgado a favor da FMB”, afirma.

Confira a Tutela Provisória a seguir:

DECISÃO (TUTELA PROVISÓRIA)
Vistos.
1. A representatividade de uma federação recém-criada circunscreve-se aos sindicatos que a ela espontaneamente aderirem, conforme prevê o art. 534 da CLT. Portanto, não há possível conflito de representação entre federações que agregam sindicatos distintos.
2. A documentação anexada à exordial evidencia que não existe coincidência entre os sindicatos fundadores da federação autora e os sindicatos que compõem a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM.
3. Tampouco inclui a autora entre os seus membros sindicato que dispute a base territorial do SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR.
4. Houve, pois, evidente equívoco da autoridade do MTE, ao inferir, do pedido de registro sindical da autora, transgressão ao princípio da unicidade sindical.
5. Presentes os pressupostos legais, CONCEDO a tutela de evidência, para determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego o desarquivamento do processo de registro sindical da autora, dando-lhe seguimento.
6. Citem-se como litisconsortes a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM e o SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR, facultando-lhes a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, diretamente no PJE.
7. A Federação autora será oportunamente intimada para manifestação sobre as defesas dos litisconsortes.
8. Reputo desnecessária a realização de audiência, tendo em vista que a lide comporta apenas prova documental, além de não ser possível a transação com a UNIÃO. Fica, pois, sem efeito a designação anterior de audiência, devendo a Secretaria providenciar a respectiva exclusão da pauta.
9. Para mero controle administrativo, inclua-se o feito na pauta de julgamento de 30/03/2016, às 17:29 horas.
10. Intime-se por mandado o MTE, por intermédio do Secretário de Relações do Trabalho.
11. Intime-se o órgão de representação da UNIÃO pela via própria.
Brasília-DF, segunda-feira, 26 de setembro de 2016.
Fernando Gabriele Bernardes Juiz do Trabalho

© 2016 SINDIMED