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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Pensão por morte
Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região
Pensão por morte é aquela devida aos dependentes do segurado que veio a falecer. O valor deste benefício previdenciário será o mesmo do auxílio previdenciário por invalidez.
A pensão por morte é extensiva a toda classe de dependentes – 1ª, 2ª e 3ª classes. Este benefício previdenciário pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, por exemplo, a pensão por morte do marido com a pensão por morte do filho, contanto que o beneficiário comprove a dependência em relação ao filho. Os dependentes da mesma classe racham em partes iguais os valores do benefício. Para este tipo de benefício previdenciário não há necessidade de carência. O benefício da pensão por morte é devido nos casos de morte real, quando há efetivamente a morte comprovada através de certidão de óbito, e também nos casos de morte presumida - que é uma daquelas hipóteses de ausência previstas na lei civil.
Quando o benefício é decorrente deste tipo de morte, é tido como temporário. Se o segurado vem a aparecer após certo tempo, os beneficiários não precisam devolver o que receberam do INSS, salvo se comprovada a fraude. Caso haja dependentes de entidades familiares diferentes, cada um receberá em partes iguais, mas, de qualquer modo, nunca inferior a um salário mínimo, cada um no sentido da entidade familiar.
Apenas por morte é, em verdade, uma garantia de meios de sobrevivência àqueles que efetivamente dependiam do segurado falecido. Caso o segurado, quando em vida, pagasse alimentos à ex-mulher e tenha contraído novas núpcias, vindo a falecer, fará jus ao benefício em partes iguais à ex-mulher e à atual companheira, ainda que seja o caso de homossexual, pois a lei protege tanto a união estável de homem e mulher como a de pessoas do mesmo sexo.
Em verdade, deve mesmo ser assim, a opção sexual de cada um é livre, e realmente não poderia o INSS ou a lei fazer diferenciação. Tendo o segurado mais de uma entidade familiar, cada uma receberá, no mínimo, um salário mínimo de benefício previdenciário. Questão particularmente interessante é a de um médico oftalmologista, velho companheiro, que em uma mesa de bar me questionou com euforia e braveza: “Amigo, o INSS está louco e gostaria de contratar os seus serviços para ajudar minha mãe”. E aí começou a me expor o seguinte fato: “Meu pai separou-se de minha mãe há 5 anos. Ele arrumou uma nova companheira e com ela foi morar, na verdade, casaram-se no cartório. Depois de 2 anos, meu pai acabou se separando desta mulher, sendo que com ela não teve filhos. Meu pai pagava alimentos à minha mãe. Ocorre que meu pai faleceu Há um ano, e agora essa mulher com quem ele tinha casado também quer parte na pensão por morte, pois diz que precisa disso para viver”. Ele fez uma pausa e, assustado, disse-me: “O pior amigo, você não sabe”, e eu lhe perguntei: “O quê?” E ele me respondeu: “Essa mulher casou com outro homem três meses antes de meu pai morrer. O que há para fazer?”
Já que havia liberdade entre nós, eu lhe disse: “Sente-se e chore, ela tem direito”. Eu confesso que ele quase me bateu e, até hoje, quando nos encontramos no meio médico, ele lembra essa história e diz que eu não sabia nada, e era tão louco como o pessoal do INSS.
O curioso é que, mesmo não gostando da resposta, ele não procurou outro profissional, sinal de que ficou consolado. Particularmente nós, tal como o companheiro oftalmologista, também não concordamos com isso. Ao meu ver, é ilógico, mas está na lei. É que o novo casamento do pensionista não gera perda da pensão. Ainda que o ex-cônjuge do segurado (falecido) já tenha contraído novas núpcias antes mesmo do óbito do mesmo (do segurado), ainda assim terá direito ao benefício, desde que comprove a dependência econômica, como, por exemplo, por meio de pensão alimentícia, fixada em juízo da Vara de Família ou até mesmo quando essa pensão for paga voluntariamente.
Por fim, anote-se que, se o dependente do segurado contar com o menos de 21 anos e se invalidar, deverá ser submetido a perícia do INSS, e confirmada a invalidez, mesmo após os 21 anos, ele terá direito à pensão. No entanto, se a invalidez ocorrer após os 21 anos, não lhe assistirá o direito de requerer o benefício.
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