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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Auxílio-acidente

Autor
: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região



O auxílio-acidente é também umas das formas de prestação previdenciária e tem um caráter indenizatório. Os segurados em geral têm direito a este benefício, exceto a empregada doméstica. O fundamento deste benefício é a REDUÇÃO do segurado em sua capacidade de trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza.

Exemplo: o médico cirurgião que, ao ir embora do hospital ao término do seu plantão, sofre uma queda dos degraus da escada, cai e fratura todos os dedos de uma das mãos. Não é possível imaginar um cirurgião operando sem ter plenas agilidades em suas mãos. Deste modo, este médico, por uma questão ou outra, ao final do tratamento com o seu ortopedista de confiança, fica sabendo que sua mão fraturada não terá mais os mesmos movimentos, e a seqüela advinda do acidente (queda do degrau) é definitiva. Ele não deixará de ser um grande médico, mas por certo, ao menos em regra, ele não será mais um cirurgião. Assim, tal médico - após passar por rigorosa perícia junto ao INSS, e constatado que a seqüela é definitiva - terá direito a receber do INSS esta prestação previdenciária.

A concessão deste auxílio-acidente depende de três fatores: primeiro, acidente de qualquer natureza, até mesmo o acidente de trabalho, como no caso do médico que, estando em ambulatório da rede pública, é surpreendido com um equipamento que cai sobre sua mão e esmaga seus dedos, ou ainda, em caso de acidente particular, como no mesmo exemplo do médico que, em um momento de lazer com a família, cai da escada de sua casa e tem esmagamento dos dois braços, sendo que, ao final do tratamento, fica comprovado pela perícia do INSS que a seqüela é definitiva e que o profissional teve sua capacidade de trabalho reduzida.

Com esses exemplos, observa-se que foram preenchidas as 3 condições para a concessão do benefício: acidente de qualquer natureza, seqüela definitiva e redução da capacidade de trabalho por conta da seqüela. É necessária a conjugação dos 3 fatores. Fato interessante consiste na competência material para a justiça decidir se o segurado tem direito ou não ao benefício, caso este seja negado pelo INSS. Se o acidente foi no trabalho, compete à justiça federal julgar o pedido; se o acidente não foi no trabalho, compete à justiça comum.

No Estado de São Paulo - na capital, pelo menos - há varas especializadas em acidente do trabalho. Ao nosso ver, andou mal o legislador, pois não tem razão de ser assim, seja qual for a origem do acidente, quem pagará o benefício será sempre o INSS, logo, à vista da constituição federal, a competência seria sempre da Justiça Federal.

Tal benefício será pago ainda que o segurado seja reabilitado, como no caso daquele médico cirurgião que agora não pode mais ser operador, mas pode ser um “ultra-sonografista”, o que se leva em conta não é a reabilitação para outra função, mas sim, a redução da capacidade laborativa: eis que, quando não era acidentado, poderia ser tanto cirurgião como ultra-sonografista.

Com a aposentadoria ou morte, termina esse benefício. Esse benefício pode ser pago até mesmo abaixo de um salário mínimo, e mesmo que o segurado tenha outros ganhos, mesmo salário, nada impede que receba o auxílio acidente. Há uma exceção para a regra, que consiste no fato da legislação proibir a acumulação do auxílio acidente com a aposentadoria, pois qualquer outro benefício poderá ser acumulado do auxílio acidente. As doenças do trabalho ou profissionais também são abrangidas pelo auxílio acidente.

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