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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Salário-maternidade


Autor
: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região



O salário-maternidade é, talvez, um dos mais complexos tipos de prestação previdenciária. Os segurados homens foram excluídos desta prestação previdenciária. Isso porque o salário-maternidade tem como motivo determinante a gravidez (gestação) ou nascimento, ainda que de natimorto. A adoção e a guarda judicial são os outros eventos determinantes desta prestação previdenciária.

A legislação nem sempre é atenta aos anseios do povo e faz mal o legislador ao excluir o segurado homem. Ora, sustentamos a tese de que há uma ofensa constitucional ao excluir o segurado adotante, quando da adoção monoparental. A constituição federal assegura que não há diferença entre homens e mulheres perante a lei; trata-se do princípio da igualdade. Mais na frente, a constituição assegura que a direção da entidade familiar cabe, de forma recíproca, a homens e mulheres. Deste modo, não vemos diferença entre aquela médica que adota uma criança de 6 (seis) meses e aquele médico que, cansado de viver sozinho, faz o mesmo, adotando também uma criança de igual idade.

Tanto o médico como a médica certamente terão os mesmos encargos com a criança, responsabilidades e deveres, enfim. Não foi este o entendimento da lei 10421/02, ao estender o benefício do salário-maternidade somente à segurada adotante, e realmente andou mal neste aspecto. Na linha de nosso entendimento, também o professor Fábio Zambitte Ibrahim.

A empregada doméstica, a empregada segurada (como no caso de uma médica que é empregada do Hospital São João, instituição privada) ou a médica empregada de determinada Prefeitura, a contribuinte individual (como é o caso da médica que só atende em seu consultório), também a contribuinte individual ou facultativa e, ainda, a segurada especial, como é o caso da trabalhadora rural, todas estas fazem jus ao benefício do salário-maternidade, que tem uma duração de 120 dias, prorrogável por mais duas semanas em caso de extrema necessidade, desde que comprovada por atestado médico.

O correto é iniciar esse benefício no vigésimo-oitavo dia anterior ao parto, e terminá-lo no nonagésimo-primeiro dia posterior ao parto, incluindo inclusive o dia do parto. É preciso ficar bem esclarecido que se, no caso, determinada médica consiga trabalhar até o dia anterior ao seu parto, os 120 dias serão contados a partir do dia do parto.

A médica adotante que adotar uma criança de até 1 (um) ano de idade terá direito aos 120 dias; se a criança tiver mais de 1 e até 4 anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias; e se a criança tiver de 4 anos e 1 dia até 8 anos de idade, essa prestação previdenciária será de 30 dias. Esses prazos valem também para o caso de guarda judicial, aquela decorrente de decisão do juiz da Vara da Infância e Adolescência, ou da Vara da Família e sucessões, conforme o caso.

A médica que trabalha exclusivamente em seu consultório é tida como contribuinte individual e, assim, tanto ela como as contribuintes facultativas (como no caso daquela que ainda está no quarto ano da faculdade de Ciências Médicas) terão de ter contribuído com, no mínimo, 10 mensalidades anteriores ao requerimento do salário-maternidade.

O valor deste salário-maternidade é feito de forma aritmética pelo INSS, sobre o qual não convém falar neste texto, mas será correspondente a 1 (um) doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não maior do que quinze meses.

Também é importante saber que, caso a segurada tenha empregos concomitantes - por exemplo, é médica pneumologista na prefeitura de São Paulo e, também, do Hospital São Luis em Campinas -, fará jus a dois salários-maternidade, ou seja, um para cada emprego, ainda que a soma deles ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social.

A importância de a médica possuir registro em carteira está neste fato, haja vista que, no caso da médica empregada, só receberá do INSS caso haja relação de emprego.

Também não passa despercebido que este benefício não pode ser acumulado com o benefício por incapacidade, como, por exemplo, o auxílio-doença. Se determinada médica está recebendo o auxílio-doença, ao pedir o salário-maternidade, este último substituirá o primeiro, e, caso passados os 120 dias e a segurada médica não conseguir retornar ao trabalho, voltará a receber o auxílio-doença, pois que terá cessado o salário-maternidade pelo decurso de seu prazo. Ressalte-se que será a perícia do INSS que irá se pronunciar acerca disso.

Por fim, há a situação daquela médica segurada que está aposentada, mas retornou à atividade médica. Caso ela fique grávida, fará jus ao salário-maternidade, pois este é acumulável com a aposentadoria. Ainda a título de informação, merece atenção o caso da gestante que acaba por abortar o filho; ela, ainda assim, terá direito ao salário-maternidade, desde que o aborto não seja criminoso, logicamente.

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