|
|
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Salário-família
Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região
O salário-família é, talvez, uma das prestações previdenciárias mais simples existentes. É devido a todo segurado que tenha baixa renda. Em agosto de 2006, o teto era para quem recebia até R$ 654,00. Terá direito a este benefício, ainda que aposentado, o segurado com 65 anos ou mais (se homem) e com 60 anos ou mais (se mulher).
O pressuposto para receber este benefício é ter o segurado filho natural, civil, tutelado, ou até mesmo o enteado, desde que com menos de 14 anos, ou ainda, o filho com mais de 14 e até de maior, desde que apresente invalidez.
É condição de recebimento a comprovação de que, se o filho tem até 6 anos, recebeu toda a vacinação infantil pertinente, comprovada mediante a caderneta de vacinação; se tem entre 6 e 14 anos, que freqüente regularmente a escola, comprovando mediante certidão escolar. O falecimento do filho e a idade maior que 14 anos fazem cessar o benefício.
Situação interessante consiste no fato de que um único filho poderá receber até dois salários-família. Isso se dá quando pai e mãe são segurados do INSS, sendo que o filho, assim, receberá um salário pela mãe e outro, pelo pai. O filho inválido tem direito a continuar com o benefício ainda que atinja os 14 anos.
Havendo divórcio, separação, caberá a quem ficar com a guarda da criança o direito ao benefício. Por fim, veja que esta prestação previdenciária não será, de nenhum modo, incorporada ao salário do segurado, nem mesmo em seu benefício previdenciário.
Anote-se mais uma peculiaridade deste benefício, que é o fato de o empregado doméstico não ter direito ao salário-família.
O salário-família na exige carência.
|