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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Auxílio-doença

Autor
: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região



O auxílio-doença é uma espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que, no decorrer da vida, vier a ter incapacidade para o trabalho, seja decorrente de doença comum ou profissional ou, ainda, devido a acidente de trabalho. Se o benefício for concedido por acidente de trabalho, não será exigido o período de carência, que é de 12 meses. Caso esta invalidez temporária para o trabalho se torne uma invalidez total, irreversível, o que se comprovará mediante perícia médica, o INSS poderá converter o auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.

Os 15 primeiros dias do afastamento correm por conta do empregador, a partir do 16º dia por conta do INSS. É importante lembrar da hipótese em que o segurado se afasta por mais de 15 dias, depois retorna ao trabalho por estar de alta do INSS, mas decorridos menos de 60 dias desse retorno, ele vem a sofrer novamente com a mesma enfermidade. Neste caso, os primeiros 15 dias que, em tese, seriam por conta do empregador, não serão em realidade, pois desde logo os dias correrão por conta do INSS, que arcará com o ônus deste novo auxílio-doença, o que se chama prorrogação do auxilio-doença.

Outra situação a verificar é o caso de alguém que exerce duas atividades distintas e, caso fique temporariamente incapaz de exercer uma delas, poderá requerer o benefício em relação a esta atividade para a qual está incapaz, desde que observados, neste caso, os requisitos necessários para a concessão do benefício em relação àquela atividade para a qual se pediu o auxílio-doença.

Porém, caso a enfermidade se torne irreversível, passe a ser uma condição para sempre, não poderá o segurado requerer a conversão daquele auxílio-doença como aposentadoria por invalidez, pois ele ainda exerce aquela outra atividade da qual não estava afastado, de modo que, somente quando se aposentar desta atividade da qual não estava afastado, poderá requerer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A grande diferença entre este benefício e a aposentadoria por invalidez diz respeito a à natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe na aposentadoria por invalidez.

É preciso ficar em esclarecido que, se o segurado ingressar no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) já portador da doença ou enfermidade que gerou a concessão do benefício, não terá direito ao auxílio-doença, pois já era portador de uma doença preexistente. Contudo, exceção a essa regra consiste o fato de que, se a incapacidade decorrer de um agravamento do estado de saúde do segurado, ainda que por conta da doença preexistente, será devido o benefício.

Outro ponto interessante consiste no segurado que tem mais de uma atividade abrangida pelo regime previdenciário e que poderá ficar incapacitado para apenas uma das atividades e, então, receber o auxílio-doença em relação somente a esta atividade. Eventualmente, se a incapacidade se estender para as outras atividades, poderá receber o benefício também em relação a estas. Se receber o auxílio-doença apenas em relação a uma atividade, o salário de benefício será somente em relação a ela, caso em que poderá o benefício ser inferior ao salário-mínimo, porém, desde que somado o valor do benefício recebido mais as outras remunerações do segurado resultar valor superior ao salário-mínimo.

Toda essa situação é matéria de fato que depende de prova pericial para comprovação ou não da incapacidade do segurado.

Cumpre também saber o fato de que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como LICENCIADO devido ao seu vínculo, ainda que não remunerado, com a empresa. Por fim, é preciso informar que o segurado empregado, caso tenha recebido o benefício do auxílio-doença por conta de ACIDENTE DO TRABALHO, ao término do benefício previdenciário terá uma estabilidade de 12 meses, período em que não poderá ser despedido. Durante o gozo do auxílio doença, o empregado não pode ser despedido, sendo nula eventual rescisão do contrato de trabalho.

Por derradeiro, é interessante a questão daquele segurado que, em gozo do auxílio-doença, é considerado licenciado pela empresa, e assim, faz jus ao pagamento da diferença entre o que recebe do INSS por conta do benefício e o seu salário, porém, desde que este direito lhe seja concedido por acordo ou convenção coletiva.

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