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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Aposentadoria Especial
Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região
A aposentadoria “especial” é aquela concedida por conta de que o obreiro exerceu ou exerce atividades nocivas à saúde física ou mental. Quando o obreiro se aposenta com este tipo de benefício previdenciário, recebe 100% do salário, ou seja, seu benefício é no mesmo valor da época em que recebia quando era um trabalhador comum. Hoje, não se permite mais a conversão de período trabalhado em atividade comum como se trabalhado em atividade especial, mas o contrário é possível, ou seja, é permitida a conversão de atividade especial em comum, caso a pessoa, todavia, tenha trabalhado até 28 de maio de 1998.
O beneficiário de atividade comum que preencher as exigências legais quanto à conversão deverá observar o decreto-lei 3048/99 quanto aos fatores previdenciários.
Aquele que se aposentar em atividade especial não mais poderá voltar a trabalhar, depois de aposentado, em qualquer atividade tida como especial, sob pena de perder o benefício previdenciário. Contudo, poderá voltar a trabalhar em atividade comum.
A aposentadoria especial é das mais complicadas prestações beneficiárias. Complexa, passou por várias mudanças. Hoje, o que realmente importa para “fazer jus” a tal benefício não é a categoria da qual o obreiro faça parte, mas sim, a efetiva participação e exposição do mesmo a agentes nocivos de saúde, exposição esta que deve ser permanente.
Uma peculiaridade deste benefício é não haver distinção entre homens e mulheres: todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeita ao agente nocivo para, então, obter o benefício previdenciário especial.
O modo pelo qual se prova a exposição do obreiro a agente nocivo (químico, biológico ou físico) se faz pelo PPP, expedido pelo empregador e assinado pelo médico ou engenheiro do trabalho. Eventual inserção ou omissão em PPP diversa do que deveria constar, pode ensejar a abertura de processo penal por falsificação de documento público. O PPP, uma vez solicitado pelo empregado, deve ser fornecido pela empresa, ainda que seja para constar que não há exposição a agentes nocivos. A aposentadoria especial consiste em renda equivalente a 100% do SB (Salário de Benefício).
Afirme-se, novamente, que o segurado que fizer a aposentadoria especial não poderá retornar ao seu trabalho de origem (aquele em que era exposto a agentes nocivos), ou mesmo voltar a trabalhar em qualquer outra atividade com exposição a tais agentes, mas poderá retornar a atividades normais de trabalho, caso em que também continuará a receber a aposentadoria especial. Reforce-se que, se voltar à atividade que o expõe a agentes nocivos, terá CANCELADO o seu benefício decorrente da aposentadoria especial – esta será suspensa, conforme prefere dizer o Professor Fabio Zambitte, que defende que, se o segurado se afastar da atividade nociva, resgatará seu benefício, pois o direito à aposentadoria especial é um direito adquirido.
Pela vontade da lei e do “ESTADO”, somente as condições “insalubres” são capazes de dar ensejo à aposentadoria especial, excluídos os casos de penosidade e a periculosidade. Hoje, só é admissível a conversão do tempo especial para o comum, mas não se admite a de comum para especial.
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