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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Aposentadoria do professor
Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região
A partir da emenda constitucional Nº 20/98, as regras de aposentadoria tornaram-se definitivas, de modo que, hoje, não há mais a aposentadoria proporcional, mas apenas a integral.
Por conta desta situação, basta atualmente que o segurado comprove ter cumprido a carência mais o tempo de contribuição. O tempo de serviço cumprido antes da EC 20/98 pode ser computado para somar ao que se chama de tempo de contribuição. Há uma exceção no que toca ao estatutário: a exigência, neste caso, também da idade, que é de 53 anos para o homem e de 48 para a mulher. O tempo de contribuição exigido é de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher.
Os professores de ensino infantil, fundamental e médio foram agraciados com algumas benesses, pois o seu tempo de contribuição foi reduzido em 5 anos. Assim, é exigido do professor homem um total de 30 anos de contribuição, e da professora mulher, 25 anos. O diretor de escola e o professor universitário ficaram excluídos de tal regra.
Ressalte-se que, se o professor quiser contar com tempo de contribuição de atividade fora do magistério, cairá na regra comum de aposentadoria, pois o benefício de redução de contribuição é para exclusiva atividade no magistério, daí compreendido todo o período.
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