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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Aposentadoria por tempo de contribuição
Autor: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região
A aposentadoria por tempo de contribuição – conhecida, no passado, como aposentadoria por tempo de serviço – é, para muitos, uma modalidade de aposentadoria que deve ser expurgada da sociedade, já que beneficia apenas pessoas mais favorecidas, tendo em vista que as menos favorecidas dificilmente conseguem comprovar o tempo de contribuição.
De um modo ou de outro, o legislador derivado – ou constituinte derivado – viu por bem manter este benefício e fixou o tempo de serviço em 35 anos para o homem e em 30 anos para a mulher, sendo este o tempo de contribuição exigido pela lei.
A única redução é a do professor, que, seja homem ou mulher e comprove exercício exclusivo no magistério do ensino infantil, fundamental ou médio durante todo o período exigido em lei, terá que cumprir 5 anos a menos. A exigência era a de que a atividade teria que ser realizada em sala de aula, sendo que o STF ia também neste sentido. Contudo, a lei 11301/06 acabou com a polêmica e estendeu a redução também aos diretores, orientadores e especialistas. Anote-se, no entanto, que tal lei já é questionada no STF (ADI 3772).
A aposentadoria por tempo de contribuição também exige o cumprimento de carência, que é de 180 contribuições mensais (15 anos). Fábio Zambitte Imbrahim aponta interessante exemplo, que é daquele segurado que recolhe ao INSS 20 anos de competência em atraso: ele terá 20 anos de contribuição, ou seja, de tempo de contribuição, mas não terá carência, pois esta é o número de contribuições mensais, ininterruptas.
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