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REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Autor: Paulo César Braga
A
dvogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região

A Previdência Social, no Brasil, apresenta um pilar básico: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além desse, a legislação também autoriza os chamados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis ou militares. A União, portanto, além do regime previdenciário geral, mantém um modelo próprio de previdência para os seus funcionários.

Da mesma forma, Estados e Municípios podem manter um regime previdenciário para o servidor público. Contudo, uma vez criados os regimes próprios de previdência, os servidores públicos estaduais e municipais ficam automaticamente excluídos do regime geral, conforme a lei Nº 8.213/91, em seu Art. 12, que diz:
“O servidor civil ocupante de cargo efetivo, ou o militar, dos Estados, do distrito federal ou dos municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do regime geral de previdência social consubstanciado nesta lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.

A instituição dos regimes próprios de previdência dos servidores estaduais e municipais é permitida graças ao Art. 24, Inciso XII da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de haver legislação concorrente entre União, Estados e Municípios no que diz respeito à Previdência Social.

Assim, em se tratando de Previdência Social no Brasil, o regime próprio aplica-se apenas a servidores públicos das três esferas de governo, enquanto os empregados em outros setores ou em cargos temporários estão sujeitos às regras do regime geral.

Porém, situações específicas de alguns servidores públicos estaduais ou municipais devem ser consideradas. Caso exerçam, de forma paralela, atividade abrangida pelo regime geral de previdência, automaticamente irão adquirir a condição de segurados também pelo regime geral. Logo, estarão filiados aos dois regimes previdenciários - um de caráter próprio, decorrente da sua condição de servidor público, e outro de caráter geral, já que exerce atividade relacionada ao regime geral previdenciário.

Exemplo bem típico é o do médico ginecologista que, ao mesmo tempo, é servidor público em uma cidade onde existe um regime próprio de previdência instituído (ao qual, portanto, o médico está filiado), mas que também trabalha em uma empresa privada do município, cujo regime previdenciário é geral (RGPS). A filiação aos dois regimes deve-se, pois, ao fato de exercer, concomitantemente, as duas funções.

Cumpre ressaltar que se o “duplo” segurado for fazer uso da contagem de tempo recíproca, ou seja, pretende usar os períodos trabalhados tanto no serviço privado quanto no serviço público, caberá a cada administradora dos regimes previdenciários, isoladamente, certificar o tempo trabalhado pelo segurado com base nos respectivos registros de trabalho. Ainda, cumpre ressaltar que somente os servidores integrantes de cargo efetivo, incluindo os vitalícios (como os promotores de justiça, juízes), poderão ingressar em regime próprio. Aqueles servidores contratados pelo regime de emprego público por prazo determinado, ainda que ocupem cargos em comissão, são necessariamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Paridade
Há também a questão da paridade. A Emenda Constitucional (EC) de Nº 47/05 manteve a regra da paridade para os servidores filiados ao RPPS antes da reforma definida pela EC 41/03, permitindo que os já ocupantes de cargo público até a data de 31 de dezembro de 2003 possam aposentar-se com a garantia de todas as vantagens concedidas aos ativos. O Art. 7º da emenda 41 prestigiou o direito adquirido, de modo que manteve, para aqueles que já estavam usufruindo o beneficio na data de publicação da reforma, o direito da “paridade” de servidores ativos e inativos, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes já com direito adquirido.

Este Art. 7º acabou por complementar o Art. 3º da mesma emenda, possibilitando-se, assim, a manutenção da integralidade dos vencimentos na inatividade e a paridade com o pessoal ativo, recebendo o servidor aposentado as mesmas vantagens dos servidores ainda em atividade. Igual direito assiste àqueles que ainda não solicitaram o benefício, apesar de atenderem os requisitos constitucionais. Com isto, buscou-se evitar uma corrida explosiva de servidores pedindo a aposentadoria.

Ressalte-se, porém, que a garantia de paridade não mais existe para os novos servidores - os que ingressaram no serviço público depois de 31 de dezembro de 2003.

Abono de Permanência
Com o objetivo de procrastinar os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores que já detinham esse direito, o poder público se deu bem com o parágrafo 19 do Art. 40 da Constituição Federal, que institui o abono de permanência.

Em verdade, este abono é um estímulo financeiro para que o servidor, já em condições de aposentar-se por tempo de contribuição, continue trabalhando.

O abono de permanência não é computado na base de cálculo para a contribuição do servidor. O servidor que o recebe não fica isento de contribuir para a previdência, porém, acaba havendo uma compensação de sua contribuição pelo valor pago a título de abono de permanência. Para fazer jus ao abono, o servidor tem que preencher as duas condições de aposentadoria, quais sejam, idade de 55 anos (em se tratando de mulher) ou de 60 anos (para o homem) e tempo de contribuição de 30 anos (mulher) ou de 35 anos (homem). Deste modo, não basta ter preenchido apenas o requisito de idade para a aposentadoria.

Ressalte-se também que, no que diz respeito ao RPPS, o valor mínimo de contribuição é de 11%, a serem descontados do servidor pelo seu devido ente federado. Isso se dá porque é proibido aos Estados e Municípios instituírem alíquota menor do que essa que é cobrada pela União.

A lei que regula o RPPS, Nº 9.717/98, com as alterações da lei 10.887/04, prevê em seu Art. 8º a responsabilidade da União Federal pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (aliás, tal responsabilidade, que poderíamos chamar, talvez, de responsabilidade subsidiária, consta também na lei 9.717/98, Art. 2º, parágrafo 1º). Pelo princípio da simetria, as demais esferas de governo têm a mesma responsabilidade com seus servidores e com o regime ao qual os mesmos estão filiados.

Para resumir
Foi a Emenda Constitucional Nº 41 de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2003, que modificou e atingiu as regras de aposentadoria do servidor público vinculado ao RPPS. Contudo, há de se ressaltar que, para os servidores já vinculados ao sistema próprio de previdência antes de 31 de dezembro de 2003, houve a permissão de aposentadoria na integridade dos vencimentos quando na inatividade, desde que atendidos alguns requisitos do Art. 40 da Constituição.

Tais requisitos foram motivo de muita discussão dentro do serviço público. A então regra nova que, por conta da EC 41/03, passava a ser introduzida no Art. 40 da Constituição Federal, exigia que a aposentadoria do servidor público deveria preencher, concomitantemente, idade, tempo de contribuição e exercício publico. Assim, hoje, para aposentar-se no serviço público, o homem deve ter, no mínimo, 60 anos, 35 anos de contribuição. Já a mulher deve ter no mínimo 55 anos e 30 anos de contribuição.
Fora isso, ambos precisam completar 20 anos de efetivo serviço público e 10 anos de carreira e, ainda, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A nova regra também trouxe o fim da paridade entre ativos e inativos.

Questão também interessante consiste na regra transitória número 2 da EC 41/03. A reforma havida com esta emenda, que foi, como dito alhures, publicada em 31 de dezembro de 2003, acabou por garantir ao servidor a manutenção integral de seus vencimentos quando de sua aposentadoria, porem, exigiu-lhe uma contrapartida como requisito primordial: que tal servidor já estivesse filiado ao regime previdenciário até aquela data.

Além de o servidor precisar ter sido contratado até a publicação da emenda, 31/12/2003, era e é exigido - para a obtenção de 100% dos vencimentos quando da aposentadoria - que o homem conte com 60 anos e a mulher, com 55 anos, isso aliado ao fator “tempo de contribuição”, que é de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher.
O professor primário e de ensino médio e fundamental que comprove exclusivamente tempo efetivo de exercício das funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio continuou a valer a redução do tempo em cinco anos a menos.

Questão que também merece atenção consiste no campo das previdências complementares. O servidor público efetivo, após a criação de regime complementar, poderá ter, caso queira e deseje, proventos superiores ao teto previsto no RGPS, contudo, neste caso, deverá necessariamente optar pela complementação previdenciária. Porém, se não for a intenção, verterá suas contribuições tão somente ao RPPS. A administradora do regime complementar fechado dos servidores será obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público, em verdade, uma fundação pública. Nada impede, porém, que o servidor também tenha tantas outras previdências privadas que desejar.

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