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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


As contribuições individuais


Autor
: Paulo César Braga
Advogado do Sindicato dos Médicos de Campinas e Região



As contribuições individuais dos segurados da previdência podem variar conforme o tipo de segurado.

O cooperado de cooperativa de trabalho deverá ter descontado do valor que tiver para receber a percentagem de 11% do valor do serviço prestado, quando este serviço tiver sido prestado à empresa, pessoa jurídica.

A exemplificar: se determinado médico ginecologista for cooperado da cooperativa de trabalho Meduni, quando prestar seus serviços à empresa deverá ter descontados 11% do que tiver para receber, de modo que, se seus serviços foram da ordem de R$ 2.000,00, terá descontado o valor de R$ 220,00, logo, receberá livremente o valor de R$ 1.780,00.

A empresa tomadora do serviço daquele médico ginecologista recolherá aos cofres do erário público o valor descontado até o dia 15 de cada mês posterior ao serviço. Mas esta empresa também contribuirá com sua parte, que será de 9% do valor do serviço, o que, no exemplo, será de R$ 180,00.

Este valor de R$ 180,00, que é a parte da empresa tomadora do serviço do médico, será recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao do serviço tomado.

Veja que, entre a parte paga pelo médico, 11% (onze por cento), e a parte paga pela empresa tomadora do serviço - 9% (nove por cento) -, encontra-se o valor de 20% (vinte por cento) sobre o total do serviço prestado, e este será o valor que, ao final, será recolhido aos cofres do INSS.

Curiosidade: se a cooperativa recolhe do cooperado mas não repassa ao erário, pratica seus dirigentes o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da justiça federal.

O dever de recolher é sempre da empresa ou, no caso, da cooperativa.

Comungamos, do entendimento do professor Fábio Zambitte Ibrahim, que esta regra de dois prazos de recolhimento é irreal, pois o legislador bem poderia apontar apenas uma data para o recolhimento de todas as cotas devidas ao INSS, seja a parte da tomadora de serviço, seja a parte do prestador do serviço (no caso, aquele médico cooperado).

Certa vez, uma médica dermatologista nos indagou sobre situação interessante, que era, no caso, do médico cooperado que, em seu consultório, prestava seus serviços à população em geral, ou seja, ao paciente.

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