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Defensoria Jurídica especializada na área médica

A precarização nas condições do trabalho médico tem aumentado consideravelmente a demanda de uma previdência jurídica especializada.
Tanto o setor público quanto o privado tem submetido os médicos a condições de trabalho que vão desde a retenção de honorários até a falta de insumos básicos para garantir a qualidade do atendimento, condições estas que aumentam consideravelmente a probabilidade do profissional médico responder a um processo civil, criminal ou ético.
A experiência do Sindimed na defensoria jurídica do médico tem mostrado que nesses casos o empregador some e o colega acaba por responder sozinho a uma situação que não foi ele que criou. Gestor ou trabalhador da saúde, o risco do colega médico responder na justiça por causa da incompetência administrativa de outrem é alto. 

As vantagens de uma previdência jurídica

Ao se sindicalizar o médico já tem garantida uma assessoria jurídica especializada para enfrentar essa e tantas outras situações, uma vez que a defensoria jurídica do Sindimed atende o associado também nas demais áreas.
Para exemplificar: uma defesa junto ao Conselho Regional de Medicina custa em média R$ 6 mil, se for para o Conselho Federal essa cifra sobe para R$ 10 mil. A mensalidade do Sindimed é de R$ 46,60. Portanto, precisaria estar sindicalizado por 10 anos para atingir o que o colega pagaria em um único processo, lembrando que terá cobertura na defesa jurídica por todo o tempo em que estiver associado.
O esperado é que não seja necessário acionar o jurídico em sua defesa, mas se for você não gastará com honorários advocatícios nem um centavo a mais além do que investe na associação.
Hoje no Sindimed tem mais de 800 processos acompanhados pelo corpo jurídico, que garante essa defensoria com uma expressiva margem de sucesso nas sentenças finais.

Ampliação dos serviços

  • O departamento jurídico do Sindimed passou este ano a ter atuação em todas as áreas, além da defesa do exercício profissional, os advogados defendem o médico associados também em processos criminais e administrativos, entre outros.
  • Plantão de advogados 24 horas para atendimentos emergenciais em todas as áreas jurídicas.
  • Consulta com advogados durante toda a semana mediante agendamento por telefone.
  • Sem custo de honorários para médicos associados ao Sindimed.


PLANTÃO 24H da DIRETORIA
 
Os diretores do Sindimed estão disponíveis para atender os médicos associados em questões de urgência através de um celular Nextel 7810.
Todo médico hoje está sujeito a enfrentar uma situação delicada do ponto de vista ético e civil e é obrigado a tomar atitudes que podem ter repercussões futuras negativas. O diretor do Sindimed de plantão se disponibiliza a orientar e acionar os departamentos do Sindimed em, por exemplo, situações que exijam agir frente ao acesso da mídia, a violência no local de trabalho, falta de condições de trabalho, ordem de prisão, acidentes.
 

DEPARTAMENTO JURÍDICO SINDIMED

O Sindimed Campinas conta com um Departamento Jurídico estruturado em sua sede. Um advogado especializado na área trabalhista e na área de direito público atende gratuitamente o médico associado.

Conheça a estrutura, os serviços prestados e os principais temas de discussão e informações do Setor. Leia também a página de artigos do Jurídico.

1. Estrutura

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Sede - Atendimento
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Contato

2. Serviços e Atividades

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Informações Gerais
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Principais Reclamações Trabalhistas
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Atividades Extrajudiciais
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Atividades Judiciais
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Atividades junto ao CRM
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Junto à Diretoria
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Junto à Imprensa
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Homologações

3. Pareceres e opiniões do Departamento Jurídico

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Negociações Coletivas
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Acordos Coletivos de Trabalho
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Denúncias perante o Ministério Público do Trabalho
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Reformas do Judiciário

1. Estrutura

Sede: Atendimento

O Departamento Jurídico conta, hoje, com uma jornada parcial. O atendimento pessoal aos médicos é realizado nas manhãs de terça e nas tardes de quarta-feira, na sede da entidade, em Campinas. Outros agendamentos dependem da combinação prévia entre médico e advogado.

Contato


Dr. Paulo César Braga (advogado Sindimed Campinas)
E-mail:
juridico@sindimed.org.br

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2. Serviços e Atividades

Informações Gerais

A assessoria jurídica é prestada, a todos os associados, no contencioso nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Administrativo (demandas contra as fazendas públicas federal, estadual e municipal), Direito Civil com ênfase na área de responsabilidade civil, processos disciplinares junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) e junto ao Conselho Federal de Medicina (CFM) em Brasília e, ainda, Direito Penal (acompanhamento de inquéritos policiais).

A assessoria juridica ainda é prestada em duas áreas específicas não contenciosas, que são "Justificação Tributária junto à Delegacia da Receita Federal" e "Processo Administrativo junto ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito)".
Ao médico associado é oferecido atendimento pessoal e via telefone ou fax. Os atendimentos pessoais são previamente agendados pela secretária do Departamento Jurídico, que, além de marcar as consultas, verifica a situação do médico no cadastro e faz a cobrança caso o profissional esteja inadimplente com a contribuição associativa.

A assessoria jurídica é gratuita. Nos casos de ajuizamento de reclamatória, é cobrado 10% do valor recebido - revertidos para a entidade sindical - a título de honorários advocatícios.
Nos atendimentos telefônicos, os médicos solicitam esclarecimentos mais imediatos. Quanto aos atendimentos realizados na sede, uma parcela deles requer a elaboração de pareceres jurídicos e análise de contratos, enquanto a outra parcela reivindica direitos não reconhecidos pelos empregadores.

É possível afirmar que, do total de casos atendidos, mais de 90% relacionam-se com o âmbito trabalhista. Os 10% restantes são decorrentes de processos disciplinares, inquéritos administrativos nos órgãos públicos e separações.

O Departamento também atua no âmbito das relações coletivas de trabalho. O Direito Coletivo do Trabalho - também denominado de Direito Sindical - tem como fim primordial a defesa dos interesses profissionais da categoria.

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Principais Reclamações Trabalhistas

As reclamatórias no âmbito trabalhista decorrem principalmente de:
- Reconhecimento de vínculo empregatício com empresas privadas e órgãos públicos;
- Falta de pagamento das verbas rescisórias;
- Falta de pagamento das horas-extras;
- Não-recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

O contrato individual de trabalho que o empregado firma com o empregador gera uma série de direitos e obrigações para ambos. Quando alguns desses direitos são desrespeitados pelo empregador, resta ao empregado, na maioria dos casos, recorrer ao judiciário através da reclamação trabalhista individual.

Porém, a propositura de ação perante a Justiça do Trabalho pode trazer ao trabalhador alguns problemas:
- por não gozar de estabilidade no emprego ao ingressar com a ação, o empregado pode ser sumariamente demitido do emprego;
- conseqüentemente, com receio de perder o emprego, o trabalhador não ingressa na Justiça do Trabalho enquanto estiver trabalhando;

Mesmo após a dispensa , a quantidade de reclamações é ínfima se comparada à quantidade de trabalhadores lesados.

Diante deste quadro, o Departamento Jurídico tem como praxe, após o recebimento da reclamatória, buscar a conciliação das partes, antes da propositura da ação perante a Justiça do Trabalho, realizando previamente um trabalho político. Caso as partes não se componham de maneira amigável, desempenha o Departamento seu papel jurídico, buscando os órgãos jurisdicionais para pôr fim ao conflito.

Tem-se observado que esse trabalho político desenvolvido pelo Departamento Jurídico tem surtido resultados positivos, haja vista a garantia de uma solução mais rápida e eficaz para os casos apresentados pelos associados. Enquanto, na Justiça do Trabalho, o médico aguardaria em média de 5 a 6 anos para receber seus créditos trabalhistas, havendo a conciliação, o médico tem tido uma resolução do caso num prazo médio de 30 dias.

Constata-se ainda que, do total de médicos associados que solicitam a assessoria do Departamento a fim de obter seus créditos trabalhistas, apenas 10% resultam em processo. Tal fato está ligado aos fatores acima mencionados, que somados ao(à):
- Trabalho político desenvolvido previamente, buscando a conciliação;
- Constrangimento e dificuldade de acesso aos órgãos jurisdicionais;
- Falta de tempo do associado para acompanhar o processo;
- Receio do médico associado em fazer parte das "listas negras" dos hospitais;
- Demora no recebimento dos valores pleiteados, faz com que o médico opte pela conciliação, que, na maioria das vezes, resulta no recebimento de valores inferiores a seus direitos.

Todos esse fatores fazem com que o empregador fique à vontade para fraudar direitos trabalhistas de seus empregados, pois, para cada mil trabalhadores, um reclama na Justiça.
Por isso, tem o Departamento Jurídico assumido, pelo seu poder de influência, o papel político.

Tendo em vista que a categoria representada por esta entidade sindical não se cinge na figura do empregado médico, o Departamento Jurídico tem prestado assessoria aos médicos empregadores no que diz respeito à forma de contratação de auxiliares, secretárias, recepcionistas, bem como aos direitos e encargos sociais decorrentes da contratação.

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Atividades Extrajudiciais

  • Atendimento pessoal e telefônico;
  • Elaboração de pareceres jurídicos;
  • Pesquisas doutrinárias e jurisprudencial;
  • Elaboração de contratos;
  • Homologações;
  • Reuniões com a categoria;
  • Celebração de acordos;
  • Acompanhamentos de inquéritos administrativos.

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Atividades Judiciais

  • Elaboração de reclamatórias;
  • Contestação;
  • Manifestação;
  • Petições de andamento;
  • Acompanhamento de processos;
  • Audiências iniciais e instrutórias;
  • Recurso Ordinário ao TRT;
  • Recurso de Revista ao TST;
  • Elaboração de cálculos trabalhistas;
  • Execuções.

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Atividades junto ao CRM

Elaboração de defesa;

  • Acompanhamento nos processos disciplinares.

    Entenda como se dá o encaminhamento do processo na Justiça do Trabalho:

    - o advogado elabora a reclamação trabalhista;
    - a ação trabalhista é ajuizada, via de regra, na localidade onde o médico presta serviços;
    - de 15 a 30 dias da data do ajuizamento da ação, é designada a data da audiência;
    - o Departamento Jurídico, ciente da data, comunica ao médico associado o dia, hora e local da audiência;
    - audiência inicial: a parte contrária oferece a defesa;
    - audiência de instrução: produção de provas e oitiva de testemunhas;
    - julgamento: o juiz profere a sentença;
    - recurso ao Tribunal Regional do Trabalho;
    - julgamento: o juiz profere o acórdão;
    - recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (nem todos os casos cabem recurso ao TST);
    - não cabendo nenhum recurso, o processo volta para a vara de origem;
    - apresentação de cálculos de liquidação;
    - execução.

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Assessoria jurídica junto à Diretoria

Entende-se que o Departamento Jurídico, no desempenho de suas atividades, deve estar em harmonia com a política adotada pela Diretoria, auxiliando-a no trabalho desenvolvido com a categoria médica.

Para haver o desenvolvimento de um trabalho unificado e harmonioso entre o Departamento Jurídico e a Diretoria, faz-se necessária uma integração estabelecendo-se uma agenda semanal, na qual são passados os casos políticos que devem ser discutidos e encaminhados com a Diretoria.

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Assessoria jurídica junto à Imprensa

No mesmo sentido, faz-se necessário montar uma agenda semanal com o Departamento de Imprensa, a fim de que as vitórias em ações judiciais ou negociações ganhem destaque na mídia geral e sindical.

Também deve ser desenvolvido um trabalho de divulgação de matérias jurídicas debatidas no momento, utilizando o espaço reservado ao jurídico na imprensa do Sindicato.

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Homologações

A homologação é o ato que dá vida jurídica ao pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço. Ela tem como finalidade validar o pedido de demissão e/ou recibo de quitação da rescisão contratual, prestando assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas rescisórias a que tem direito.

Tem competência para homologar , prestando assistência na rescisão do contrato de trabalho, o sindicato do empregado ou a autoridade local do Ministério do Trabalho.

O Departamento Jurídico, no seu horário de plantões, realiza as homologações que são previamente agendadas. Não é cobrado do médico este ato, uma vez que a lei proíbe a sua cobrança. No entanto, alguns Sindicatos têm cobrado para a realização deste serviço R$ 60, em média.

Existem hospitais que não seguem a convenção coletiva e tampouco repassam o imposto sindical a esta entidade e, no entanto, procuram-na para realizar as homologações das rescisões contratuais. O Departamento propõe a realização de discussões no âmbito político e jurídico com a diretoria e hospitais, a fim de regularizar esses casos.

Propõe, ainda, que seja aproveitada a visita do médico a entidade e fazer um pré-agendamento antes do ato homologatório, a fim de informá-lo sobre seus direitos e efetuar a sua sindicalização.

O Departamento Jurídico recusa-se a homologar:

  • rescisões parceladas;
  • demissões por justa causa;
  • empregados com estabilidade.

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3. Pareceres e opiniões do Departamento Jurídico

Negociações Coletivas

Para tornar efetiva sua finalidade, o Sindicato adota diversos instrumentos e meios que variam conforme o caso. As técnicas adotadas costumam seguir, em linhas gerais, duas orientações de caráter sindical ou de caráter político.

Os meios de que se vale a entidade para atender os interesses imediatos da categoria são: a Negociação Coletiva, a Convenção Coletiva e os Acordos Coletivos, os quais se referem diretamente às condições de trabalho dos profissionais.
O processo negocial corresponde à solução dos conflitos através da Negociação Coletiva. Essa ocorrerá através dos acordos e das convenções coletivas do trabalho.

A Convenção Coletiva do Trabalho é um acordo celebrado entre o Sindicato da Categoria Profissional (Sindimed) e o Sindicato da Categoria Econômica, (Sindhosp, Sinamge, Sindhosfil), estipulando condições de trabalho que deverão ser aplicadas no âmbito das respectivas categorias.

O Acordo Coletivo de Trabalho é o acordo celebrado entre o Sindicato da Categoria Profissional (Sindimed) e uma Empresa (Hospital, Fundação Municipal da Saúde, Prefeitura), que estipulam as condições de trabalho aplicáveis no âmbito dessa empresa ou entidade.

Os Sujeitos da Convenção Coletiva do Trabalho são os sindicatos representativos das respectivas categorias. Não existindo sindicatos, assumem as federações e, na falta destas, as confederações.

Para a consecução das três Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Médicos de Campinas e Região com os respectivos Sindicatos das Categorias Econômicas, o Departamento Jurídico realiza as seguintes atividades extrajudiciais e judiciais a seguir:

Atividades extrajudiciais

  • Elaboração das pautas de reivindicações de caráter econômico e social, que são objeto de apreciação, discussão e aprovação pela categoria;
  • Elaboração de Edital, convocando a categoria para discussão e aprovação das pautas de reivindicações e outorga de poderes ao Sindicato para promover a negociação coletiva e, caso frustrada a mesma, instaurar o dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho;
  • Encaminhamento das pautas de reivindicações aos Sindicatos das Categorias Econômicas, Sindhosp, Sinamge e Santas Casas de Misericórdia;
  • Promover reuniões com os sindicatos suscitados na Sede do Sindicato e mesas-redondas na Delegacia Regional do Trabalho do MTb, a fim de esgotar todas as etapas da negociação, que chegam a totalizar mais de 4 (quatro) encontros mensais no decorrer dos meses de junho, julho, agosto e setembro. No caso do Sinamge, as negociações se estendem até o mês de janeiro;
  • Ingressar no Tribunal Regional do Trabalho com protestos judiciais para garantir a data-base da categoria, em 1º de setembro de cada ano;
  • Elaboração da Convenção Coletiva, com a inclusão das cláusulas econômicas e sociais conquistadas na negociação;
  • Promover o registro da Convenção Coletiva na DRT.

Atividades Judiciais

Frustrado o processo da Negociação Coletiva, o Departamento Jurídico promove a instauração do Dissídio Coletivo contra a Categoria Econômica que se recusou a renovar a norma coletiva da categoria profissional, atendendo aos procedimentos legais a seguir:

  • Elaboração do Processo Judicial, com as justificativas das reivindicações constantes na pauta, tanto as de natureza econômica (reajustes salariais, abonos etc.) quanto sociais (jornadas de trabalho, licenças, adicionais etc.);
  • Anexar toda a documentação probatória da negociação, demonstrando que o Sindicato Suscitante procurou até a exaustão a negociação coletiva, atendendo o Precedente Normativo 04/94.
  • Anexar e provar o número de profissionais pertencentes à categoria que participaram nas Assembléias com a finalidade de discutir e aprovar a pauta de reivindicações;
  • Acompanhamento dos processos coletivos no TRT, audiências, petições, manifestações escritas e recursos;
  • Acompanhamento do Julgamento do Dissídio.

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Acordos Coletivos de Trabalho

Na elaboração de Acordos Coletivos de Trabalho com os Hospitais/Fundações Municipais de Saúde se realizam as seguintes atividades:

  • Reuniões com os profissionais envolvidos no local de trabalho, Hospital, Prefeitura etc., a fim de constatar as irregularidades e reivindicações dos mesmos;
  • Elaboração da Pauta de Reivindicações e encaminhamento para os representantes municipais e do setor privado;
  • Reuniões externas com os Secretários da Secretaria Municipal e internas na sede do sindicato com osrepresentantes dos hospitais, os seus prepostos;
  • Celebração de Acordos Coletivos;
  • Frustrada a negociação coletiva do trabalho, cabe a instauração do Dissídio Coletivo (se o Acordo Coletivo passou a ser a norma coletiva entre as partes, desobriga as mesmas a seguirem a Convenção Coletiva).

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Denúncias perante o Ministério Público do Trabalho

Instauração de denúncias e audiências no Ministério Público do Trabalho, a fim de apurar as irregularidades e violação de direitos trabalhistas dos médicos:

  • Elaboração da denúncia, com a descrição dos fatos e as irregularidades e protocolo da mesma no Ministério Público do Trabalho;
  • Acompanhamento das audiências agendadas pelo Ministério Público do Trabalho com um Diretor do sindicato e os denunciados;
  • Elaboração de manifestações sobre as alegações do denunciado e fornecimento, caso necessário, de novas provas.

CONCLUSÃO:

O Sindimed Campinas defende um Departamento Jurídico no qual os profissionais atuem num contexto mais amplo que a resolução de problemas individuais, inserindo maiores esforços no auxílio de organização da categoria, elevando o nível de consciência da classe, e no enfrentamento de questões coletivas. Busca-se uma maior integração entre o Departamento e a Diretoria e uma ação mais conjunta com o Departamento de Imprensa.
Assim, acredita-se que o Departamento Jurídico da entidade deve se nortear pela coletivização das demandas, pela prevenção, pela agilidade e pela competência técnica. Este é o propósito.

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Reformas do Judiciário

No ano de 2000, a Justiça do Trabalho passou por significativas mudanças, dentre as quais, a aprovação da Lei 9.957/00, que trata do rito sumaríssimo, e a Lei 9.958/00, que trata das Comissões de Conciliação Prévia. Sobre essas leis, será feito umbreve relato:

A Lei 9.957/00, que versa sobre o rito sumaríssimo, visou ao desafogamento dos Tribunais do Trabalho e à simplificação procedimental na 1ª instância, diminuindo o formalismo e imprimindo celeridade aos julgamentos.

Pela nova lei, as causas de valor até 40 salários mínimos terão tratamento procedimental mais célere, correspondendo ao juizado de pequenas causas na Justiça Comum.

O que vem sendo alvo de acentuados debates entre dirigentes sindicais e operadores do Direito é a Lei 9.958/00 que trata das Comissões de Conciliação Prévia e dela apresentamos um estudo mais aprofundado, a fim de que possa ser tema de debates da nova Diretoria.

Tem sido entendimento de alguns estudiosos sobre a matéria que a Lei 9.958/00 abriu espaço legal para a transação dos direitos trabalhistas individuais fora do âmbito da Justiça do Trabalho.

Comentários sobre os artigos da Lei 9.958/00:

Art. 625 A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Este artigo fixa as regras gerais para a formação das Comissões Prévias:

As Comissões podem ser:

- por empresa,
- por grupo de empresas,
- ou ter caráter intersindical.

Facultativa - não é obrigatória, as Comissões serão fruto das negociações entre empresas e sindicato.

Composição paritária - deve haver o mesmo número de representantes de cada lado.
Atribuição: tentativa de conciliação de conflitos individuais de trabalho. Os conflitos coletivos (greves, dissídio coletivo) não passarão pelas Comissões.

Art. 625 B - A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, de dez membros, e observará as seguintes normas:

I - A metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade, eleita pelos empregados, em escrutíneo secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - Haverá, na Comissão, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Parágrafo 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.


Este artigo regula a Comissão de Conciliação Prévia instituída pela empresa e sindicato no local de trabalho e, para tanto, fixa algumas características:

Negociação entre a empresa e o sindicato para a formação da Comissão;

Número mínimo e máximo de integrantes (entre dois e dez, incluindo titulares e suplentes, independentemente do número de trabalhadores da empresa);

Os representantes dos empregados são eleitos, em escrutíneo secreto, fiscalizado pelo sindicato;

Os representantes do empregador são indicados pelo mesmo;

Composição paritária: mesmo número de representantes dos empregados e dos empregadores;
Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
O mandato dos membros titulares e suplentes é de um ano, permitida uma recondução;
Os representantes dos empregados titulares e suplentes têm estabilidade desde a eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave:

  • Os membros indicados pelo empregador não têm estabilidade;
  • Os representantes dos empregados desenvolverão seu trabalho normal na empresa, somente se afastarão quando convocados para atuar como conciliador da Comissão;
  • O tempo em que tiver atuando na Comissão será computado para todos os efeitos legais.

Referido artigo não autoriza o empregador a instituir unilateralmente uma Comissão de Conciliação Prévia no local de trabalho, sendo obrigatória a participação dos sindicatos obreiros na implantação e na definição das regras de funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.

Art. 625 C - A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Neste caso, a Lei regula outra espécie de Comissão de Conciliação Prévia, a constituída no âmbito do sindicato. Neste caso, respeitados os princípios gerais de composição paritária e de atribuição, há liberdade na fixação das regras. No entanto, para ela ser instituída, terá de ser constituída pela vontade dos trabalhadores e patronal, não podendo decorrer de cláusula instituída apenas pelo sindicato profissional.

Art. 625 D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Parágrafo 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por quaisquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

Parágrafo 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Parágrafo 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

Parágrafo 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer o pedido.


Embora as empresas e os sindicatos não sejam obrigados a formar Comissões, caso forem formadas será obrigatório ao trabalhador, antes de ingressar com reclamação trabalhista, ter passado pela Comissão.

Art. 625 E - Aceita a conciliação, serão lavrados termos assinados pelo empregado, pelo empregador ou eu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Havendo conciliação, o termo lavrado e assinado é considerado um título extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Isso significa que o termo de conciliação tem a mesma força de um cheque ou de uma nota promissória. Se a empresa não pagar, o trabalhador entra com processo na Justiça do Trabalho e pede a imediata execução do crédito da empresa. Portanto, os pedidos do trabalhador devem ser claros e bem definidos. Se for feita a conciliação na comissão e não houver nenhuma ressalva quanto aos pedidos, o termo terá eficácia liberatória geral. Isso significa dizer que o trabalhador extinguiu seu contrato de trabalho e não poderá entrar com processo contra a empresa.

Art. 625 F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º do art. 625 D.


O prazo da Comissão é fixado em dez dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.

O procedimento da Comissão será o seguinte:

a) o pedido do trabalhador é formulado por escrito ou reduzido a termo por qualquer membro da Comissão;

b) devem estar bem claros e definidos os pedidos do trabalhador;

c) será entregue cópia ao trabalhador de sua pretensão, assinada e datada pelo membro da Comissão;

d) a comissão tem o prazo de 10 dias para se reunir e discutir a demanda proposta pelo trabalhador;

e) se for aceita a conciliação, será lavrado um termo assinado pelo empregado, pelo empregador e pelos membros da comissão, com cópias para as partes;

f) se não houver conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador uma declaração de tentativa frustrada de conciliação, assinada pelos membros da comissão. Nesta declaração, haverá a descrição de todos os pedidos do trabalhador. Tal documento será requisito para ingressar com reclamação trabalhista.

g) Se houver um motivo relevante que impossibilite a realização da tentativa de conciliação, será tal circunstância declarada na petição inicial perante a Justiça do Trabalho;

h) Se esgotar o prazo de 10 dias sem a realização da sessão da comissão, a mesma deverá entregar ao trabalhador uma declaração de tentativa frustrada de conciliação, descrevendo todos os pedidos. Essa declaração deverá ser assinada por todos os membros da Comissão. Tal documento será requisito para ingressar com a reclamação trabalhista.

Art. 625 G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625 F.

Art. 625 H - Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

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