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FEMESP
A UNIÃO DOS SINDICATOS MÉDICOS PAULISTAS
Índice:
I - Histórico
II - Sindicatos Médicos filiados
III - Diretorias
IV - Estatuto
IV - Estatuto
DA FEDERAÇÃO
PRERROGATIVAS E DEVERES
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÕES
DO PROCESSO ELEITORAL
DA PERDA DO MANDATO
GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
DA FILIAÇÃO DA FEDERAÇÃO A CONFEDERAÇÃO E OUTRAS ENTIDADES
DOS CONGRESSOS E REUNIÕES CLASSISTAS
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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DA FEDERAÇÃO
Art. 1º - A FEDERAÇÃO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FEMESP), entidade sindical de segundo grau, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, rua Luiz Gama, nº 1355, Castelo, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação e representação, nos limites da lei, da categoria profissional dos médicos, no setor público e no setor privado, com ou sem vínculo de emprego, promovendo o desenvolvimento da Medicina e da assistência à saúde da população brasileira.
Parágrafo único - A base territorial da Federação compreende todo o Estado de São Paulo.
Art. 2º - Constitui finalidade precípua da Federação a melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados; a defesa da independência e autonomia da representação sindical; e a atuação na defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange os médicos dos setores privado e público, qualquer que seja a modalidade da prestação de serviço.
Art. 4º - A Federação dos Médicos do Estado de São Paulo tem como sigla Femesp, sendo constituída pelos Sindicatos Médicos que corroboram o presente Estatuto.
Parágrafo único - O prazo de duração da entidade sindical é por tempo indeterminado.
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PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 5º - Constituem prerrogativas e deveres da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo
a) Defender os interesses gerais da categoria e os interesses das entidades sindicais filiadas;
b) Eleger os representantes da categoria;
c) Estabelecer contribuições aos seus Sindicatos filiados, de acordo com as decisões adotadas por seus organismos competentes;
d) Receber as cotas que lhe correspondam na partilha da contribuição sindical ou outras contribuições legalmente instituídas;
e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com a saúde pública e o exercício da Medicina;
f) Manter serviços de assessoria jurídica em prol dos interesses da categoria e entidades sindicais afiliadas, obedecendo à disponibilidade da entidade e limites estabelecidos pelo Conselho de Representantes (CR), administrando-os diretamente ou mantendo-os através de convênios ou contratos;
g) Instalar seções, subseções, delegacias, departamentos ou qualquer outro organismo nas regiões abrangidas pela Federação, de acordo com suas necessidades;
h) Filiar-se à Confederação, Centrais Sindicais e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação dos associados;
i) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) Estabelecer negociações com os representantes da categoria econômica, mediante autorização das entidades filiadas, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;
l) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) Colaborar com órgãos públicos visando à consecução dos interesses nacionais;
n) Representar seus associados em conclaves científicos ou de interesse profissional;
o) Estimular a organização da categoria por local de trabalho.
Parágrafo Único - A colaboração com órgãos públicos deve se dar com órgãos que exerçam atribuições de interesse da saúde da população, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, entre outras.
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DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 6º - Todo Sindicato sediado na base territorial do Estado de São Paulo que represente a categoria profissional dos médicos, satisfazendo as exigências da legislação sindical, tem direito de se filiar à Federação dos Médicos do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - São considerados fundadores os Sindicatos dos Médicos de Campinas, Santos, Presidente Prudente, Sorocaba, São José do Rio Preto, Taubaté e São Paulo.
Art. 7º - É condição para a filiação à Federação dos Médicos do Estado de São Paulo que o Sindicato não tenha filiação a nenhuma outra Federação de mesmo grau e constituição.
Art. 8º - Os Sindicatos que requererem sua filiação à Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, deverão observar as seguintes condições:
I - Encaminhar seus atos constitutivos juntamente com o pedido de filiação à Federação;
II - Comunicar a realização da assembléia decisória de filiação à Federação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Responder a todas as informações solicitadas pela Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, bem como, sempre que solicitado, permitir a verificação de sua representatividade, segundo os critérios e princípios estabelecidos pelo presente Estatuto.
Art. 9º - Os Sindicatos que requererem sua desfiliação da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, deverão observar as seguintes condições:
I - Comunicação da realização da assembléia convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com presença obrigatória de um representante da Federação para seu acompanhamento;
II - O edital deverá especificar a finalidade da convocação e a ata conterá o parecer do diretor da Federação designado para acompanhar a assembléia que deverá rubrica-la.
Art. 10º - São direitos dos Sindicatos filiados:
I - Participar de todas as atividades e de todas as instâncias de decisão da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, de acordo com o presente Estatuto;
II - Ser informado regularmente das decisões adotadas pela Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, assim como das atividades desenvolvidas e programadas em todas as instâncias;
III - Recorrer às instâncias superiores das decisões tomadas nas instâncias inferiores, na forma deste Estatuto;
IV - Votar e ser votado, através de seus representantes e delegados nos organismos da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, na forma deste Estatuto.
Art. 11º - São deveres dos Sindicatos filiados:
I - Defender os princípios e objetivos definidos pela Federação dos Médicos do Estado de São Paulo;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto em vigor;
III - Adaptar seus Estatutos às presentes normas, especialmente quanto a princípios, objetivos, sistema administrativo e tempo de duração dos mandatos visando à unificação de procedimentos na categoria;
IV - Cumprir e encaminhar as deliberações adotadas acatando as decisões das diversas instâncias;
V - Comunicar e manter informada a Federação dos Médicos do Estado de São Paulo sobre suas atividades, alterações estatutárias, realização e resultado de eleições e principais deliberações de suas instâncias;
VI - Manter em dia as obrigações financeiras definidas por este Estatuto e instâncias deliberativas nele previstas;
VII - Zelar pelo patrimônio e serviços da Federação, cuidando da sua correta aplicação.
Art. 12º - Os Sindicatos filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação, quando desrespeitarem o Estatuto e as decisões dos organismos da entidade.
Parágrafo 1º - O Sindicato será comunicado previamente pela Diretoria Executiva da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo da acusação que é feita, para que possa apresentar sua defesa, em 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo de 15 dias do recebimento da notificação, apresentada ou não a defesa, será o processo instruído e encaminhado ao Conselho de Representantes, convocado para esse fim, para apreciação e decisão sobre a falta cometida.
Parágrafo 2º - Julgando necessário, o Plenário designará uma Comissão de Ética para analisar e proferir parecer.
Parágrafo Terceiro - Da decisão, caberá recurso, em 30 (trinta) dias, ao Conselho de Representantes no caso da penalidade aplicada ser a de eliminação. O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 13º - No caso de não-pagamento das contribuições financeiras a que o Sindicato filiado está obrigado, a Diretoria Executiva da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo notificará a entidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou apresente as razões do atraso, as quais serão examinadas e julgadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Se as razões que fundamentarem o recurso forem aceitas, será concedido prazo de, no mínimo, 30 dias, e, no máximo, 120 dias, para saldar o débito.
Parágrafo 2º - Se as razões não forem aceitas ou se não houver pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo, o Sindicato devedor terá seus direitos suspensos até a quitação das contribuições.
Parágrafo Terceiro - A aplicação da suspensão, no caso de não-pagamento das contribuições financeiras, será efetivada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - A decisão sobre a eliminação do quadro associativo resolver-se-á na próxima reunião do Conselho de Representantes.
Parágrafo Quinto - Os diretores da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo pertencentes aos Sindicatos suspensos ficarão impedidos de exercer seus cargos na direção.
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DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO
Art. 14º - A Diretoria constitui o órgão máximo de deliberação administrativa da Federação, não podendo, contudo, deliberar sobre a matéria de competência exclusiva de outro órgão, conforme o estabelecido neste Estatuto. A Federação dos Médicos do Estado de São Paulo será administrada por uma Diretoria que terá um Núcleo Administrativo.
Parágrafo Único - Das deliberações da Diretoria caberá recurso ao Conselho de Representantes.
Art. 15º - O Conselho de Representantes elegerá, a cada três anos, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, o Presidente da Diretoria, escolhido dentre os Presidentes dos Sindicatos filiados.
Art. 16º - A Diretoria é composta pelos membros efetivos que ocuparão os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Segundo Secretário;
e) Tesoureiro Geral;
f) Segundo Tesoureiro.
Parágrafo 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão ocupados pelos Presidentes dos Sindicatos filiados.
Parágrafo 2º - Os cargos de Secretário-Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro Geral e Segundo Tesoureiro serão preenchidos mediante nomeação feita pelo Presidente. Os nomeados deverão ser membros do Conselho de Representantes.
Parágrafo Terceiro - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho de Representantes deverá escolher um novo Presidente entre os Vice-Presidentes remanescentes.
Parágrafo Quarto - O Sindicato, cujo representante estiver no exercício da presidência, não poderá ocupar o cargo de Vice-Presidente.
Art. 17º - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Convocam as reuniões da Diretoria:
a) o presidente da Federação;
b) a maioria dos membros que o compõem.
Art. 18º - As reuniões da Diretoria serão instaladas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário-Geral.
Art. 19º - Compete à Diretoria, entre outras atribuições:
1) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
2) cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
3) gerir o patrimônio da entidade, garantindo sua utilização para o cumprimento destes estatutos e das deliberações da categoria representada;
4) analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
5) garantir a filiação de qualquer sindicato, observadas as determinações deste Estatuto;
6) representar a Federação nas negociações e dissídios coletivos da categoria;
7) aprovar, por maioria simples de votos:
a) o Plano Orçamentário Anual;
b) o Balanço Financeiro Anual;
c) o Balanço Patrimonial Anual;
d) o Plano atual de Ação Sindical.
8) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato.
Art. 20º - Ao Núcleo Executivo, composto pelo Presidente, pelos dois tesoureiros e pelos dois secretários da Diretoria, compete executar as determinações da Diretoria.
Art. 21º - A Federação terá um Conselho Fiscal composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, a partir de uma lista de médicos sindicalizados indicados pelos Sindicatos filiados.
Parágrafo Único - O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da Ordem do Dia do Conselho de Representantes, para esse fim convocado.
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COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 22º - Ao Presidente compete:
a) Representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes aos membros da Diretoria Executiva;
b) Assinar os atos convocatórios do Conselho de Representantes, da Assembléia e da Diretoria Executiva;
c) Instalar as reuniões da Assembléia, do Plenário do Sistema Diretivo e da Diretoria Executiva;
d) Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e instâncias da Federação;
e) Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os à linha de ação definida em todas as suas instâncias;
f) Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
g) Apor assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças.
Art. 23º - Aos Vice-Presidentes compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou auxiliá-lo quando necessário;
b) Coordenar as atividades da Federação nas suas respectivas bases territoriais.
Art. 24º - Ao Secretário-Geral compete:
a) Organizar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia e do Conselho de Representantes;
b) Receber, dar conhecimento à Diretoria e responder, de acordo com as decisões, as correspondências recebidas;
c) Redigir e ler as Atas das reuniões de Diretoria;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.
Art. 25º - Ao Segundo Secretário compete substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos, auxiliando-o sempre que necessário.
Art. 26º - Ao Tesoureiro Geral compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Federação;
b) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
e) Recolher o dinheiro da Federação ao Banco designado pela Diretoria;
f) Manter sempre atualizada a escrituração dos livros necessários aos serviços de tesouraria estabelecidos em lei;
g) Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento da Federação tendo sob seu comando e responsabilidades setores de patrimônio, almoxarifado e recursos humanos;
h) Comunicar à Diretoria Executiva os Sindicatos filiados em débito com a Federação, bem como efetuar a cobrança.
Art. 27º - Ao Segundo Tesoureiro do Núcleo Executivo compete substituir o Tesoureiro Geral e auxilia-lo sempre que necessário.
Art. 28º - Os Delegados Representantes junto à Confederação Médica Brasileira são em número de dois com igual número de suplentes.
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DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÕES
Art. 29º - São órgãos de deliberações da Federação:
a) o Conselho de Representantes;
b) a Assembléia Geral.
Art. 30º - O Conselho de Representantes é o órgão deliberativo máximo da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, que definirá a linha política e organizativa da categoria, o plano de ação sindical, plano de lutas, traçará novos rumos da atividade sindical, sempre que a conjuntura econômica, política e social assim o exigir, analisar a situação real da categoria, programa de trabalho, e fixar contribuição financeira aos filiados.
Art. 31º - O Conselho de Representantes é soberano em suas resoluções não contrárias à Constituição Federal, às leis e ao presente Estatuto, sendo composto por delegados eleitos em assembléia geral da categoria de cada Sindicato, respeitado o seguinte critério de proporcionalidade em relação aos sindicalizados: os Sindicatos com até mil sócios terão direito a 02 (dois) delegados; os Sindicatos com mais de mil até três mil sócios terão direito a 03 (três) delegados; os Sindicatos com mais de três mil até seis mil sócios terão direito a 04 (quatro) delegados; os Sindicatos com mais de seis mil até dez mil sócios terão direito a 05 (cinco) delegados; os Sindicatos com mais de dez mil até vinte mil sócios terão direito a 06 (seis) delegados; os Sindicatos com mais de 20 mil até 30 mil sócios terão direito a 07 (sete) delegados; os Sindicatos com mais de 30 mil até 40 mil sócios terão direito a 08 (oito) delegados; e os Sindicatos com mais de 40 mil sócios terão direito a 09 (nove) delegados.
Parágrafo 1º - Cada Sindicato indicará a quantidade de sócios quites de acordo com seu Estatuto.
Parágrafo 2º - O exercício do direito de voto será privativo dos Delegados Representantes eleitos e credenciados pelos Sindicatos.
Art. 32º - Compete ao Conselho de Representantes eleger, em processo único, o Presidente da Federação, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à entidade de grau superior, bem como os respectivos suplentes, nos termos do presente Estatuto.
Art. 33º - O Conselho de Representantes se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria da Diretoria ou, ainda, por um por cento dos associados de cada sindicato filiado.
Parágrafo Único - A convocação do Conselho de Representantes será feita por edital afixado na sede da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo e nos sindicatos filiados e publicado no órgão informativo da entidade e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo.
Art. 34º - A Assembléia Geral será convocada a qualquer tempo pelo Presidente, com aprovação da maioria da Diretoria Executiva, e nas campanhas salariais.
Parágrafo Único - Para a realização das assembléias, serão observados os mesmos procedimentos para reunião do Conselho de Representantes, além da comunicação aos sindicatos filiados no prazo não inferior a quinze dias.
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DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 35º - O Conselho de Representantes elegerá, em processo único, o Presidente da Federação, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Confederação Médica Brasileira e respectivos suplentes.
Parágrafo único - As eleições dos membros do sistema diretivo da Federação cumprirão os seguintes requisitos:
I - serão inscritas chapas perante a Mesa Diretora do Conselho;
II - Nenhum candidato poderá pertencer a mais de uma chapa;
III - Quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for igual, configurando empate, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio;
IV - Durante a realização da reunião do Conselho de Representantes, deverá, obrigatoriamente, ser apresentado o programa de cada chapa concorrente, por escrito, especificando os nomes dos componentes da chapa, contendo o número total dos membros exigidos para compor os órgãos do sistema diretivo.
Art. 37º - O processo eleitoral será coordenado pela Mesa Diretora da reunião do Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - Os membros da Mesa Diretora da reunião do Conselho de Representantes não poderão ser candidatos.
Art. 38º - É condição para concorrer a qualquer cargo:
a) ser médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
b) ser associado a Sindicato filiado à Federação dos Médicos do Estado de São Paulo há pelo menos 6 (seis) meses da data da reunião do Conselho de Representantes;
c) estar em dia com as obrigações sindicais;
d) ser delegado eleito para o Conselho de Representantes.
Art. 39º - A posse dos eleitos ocorrerá logo após a respectiva eleição pelo Conselho de
Representantes, lavrando-se a respectiva ata.
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DA PERDA DO MANDATO
Art. 40º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício de cargo.
Parágrafo 1º - A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo 2º - Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 41º - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto neste Estatuto.
Art. 42º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vagante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente da Federação.
Parágrafo 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será esta notificada igualmente por escrito e com firma ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 43º - Ocorrendo renúncia da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Representantes, a fim de que este eleja uma nova Diretoria.
Art. 44º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na forma do artigo antecedente.
Art. 45º - O membro de qualquer órgão que perder o mandato será substituído na forma deste Estatuto e ficará impedido de concorrer à eleição para qualquer cargo, nos órgãos da Federação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da efetivação da perda do mandato.
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GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 46º - Caberá à Diretoria:
a) Fazer organizar por contabilista e submeter ao Conselho de Representantes, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
b) Organizar e submeter ao Conselho de Representantes, até 30 de junho de cada ano, o balanço e o relatório da Diretoria referente ao ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) Ao término do mandato, prestar contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantado para esse fim, por contabilista, os balanços da receita e despesas no livro Diário e Caixa da Contribuição e Rendas Próprias, os quais, além da assinatura deste, contará com as do Presidente e do Tesoureiro.
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DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO
Art. 47º - Constituem patrimônio da Federação:
a) A anuidade prevista na alínea "a" do artigo 7º;
b) As contribuições provenientes de 15% (quinze por cento) do valor das Contribuições Sindicais e outras arrecadadas pelo Sindicato filiado;
c) Outras contribuições instituídas pelo Conselho de Representantes;
d) Doações e legados de qualquer natureza, desde que não impliquem em dependência ou subserviência da Federação;
e) Os juros, correção monetária e rendimentos de títulos e depósitos;
f) As mutações patrimoniais;
g) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo 1º - O percentual estipulado na alínea "a" do artigo 7º não poderá ser alterado sem o prévio pronunciamento do Conselho de Representantes (e subseqüente aprovação pela autoridade competente).
Parágrafo 2º - Nenhum contribuição será imposta ou majorada sem aprovação pelo Conselho de Representantes.
Art. 48º - As despesas da Federação correrão pela rubrica prevista nos regulamentos em vigor.
Art. 49º - O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 50º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante autorização expressa do Conselho de Representantes, reunidos em assembléias específicas, pela maioria absoluta dos representantes filiados quites.
Art. 51º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação são equiparados aos crimes de peculato punidos de conformidade com a legislação penal.
Art. 52º - No caso de dissolução da Federação, o que só se dará por deliberação expressa do Conselho de Representantes para esse fim convocado e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa ou Banco e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito da conta depósitos em favor dos Sindicatos filiados, com juros bancários respectivos.
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DA FILIAÇÃO DA FEDERAÇÃO A CONFEDERAÇÃO E OUTRAS ENTIDADES
Art. 53º - A Federação deverá filiar-se à Confederação Médica Brasileira, podendo associar-se a outras Federações para fundar nova Confederação, caso em que a desfiliação da anterior será automática, mas só se concretizará após o registro da nova entidade.
Parágrafo único - A decisão de filiação , desfiliação ou fundação de nova Confederação será tomada pelo Conselho de Representantes, exigindo-se a aprovação pela maioria absoluta dos representantes.
Art. 54º - A Federação poderá filiar-se a qualquer entidade de trabalhadores, de caráter profissional ou multiprofissional, de nível interestadual, nacional ou internacional, desde que autorizada pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo único - A proposta de filiação será de iniciativa da Diretoria Executiva e deverá ser encaminhada ao Conselho de Representantes devidamente fundamentada, especificando o valor da contribuição financeira ou patrimonial que a Federação deverá despender e os benefícios que tal filiação trará à Entidade e aos integrantes da categoria representada.
Art. 55º - A Federação poderá cancelar a sua filiação a qualquer entidade a que estiver filiada, obedecida a determinação do Conselho de Representantes.
Parágrafo único - A proposta de desfiliação será iniciativa da Diretoria Executiva e deverá ser encaminhada ao Conselho de Representantes devidamente fundamentada.
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DOS CONGRESSOS E REUNIÕES CLASSISTAS
Art. 56º - A Federação poderá organizar Congressos abordando temas institucionais ou de interesse da categoria, a critério do Conselho de Representantes, ou poderá apoiar Congresso patrocinado pela Associação Brasileira de Medicina.
Art. 57º - O Sindicato em cuja base territorial se realizar o congresso terá plena autonomia para sua organização.
Art. 58º - As contribuições para o Congresso serão fixadas pelo Conselho de Representantes e o programa da Comissão Organizadora Central do Congresso terá a colaboração direta da Federação.
Art. 59º - A Federação promoverá, com a participação de todos os Sindicatos, o "Encontro dos Sindicatos dos Médicos", no qual serão debatidos os assuntos de interesse profissional, sendo suas conclusões divulgadas amplamente.
Parágrafo 1º - Nesse encontro, cada Sindicato poderá se fazer representado com quantos membros quiser, todos participando igualmente dos debates.
Parágrafo 2º - Serão consideradas aprovadas as proposições que obtiverem a maioria dos votos presentes.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, com direito a recurso junto ao Conselho de Representantes.
Art. 61º - O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral convocada especialmente para tal finalidade.
Art. 62º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia.
Art. 63º - A Femesp comemorará a data da sua fundação no dia três de setembro de cada ano.
Art. 64º - Os atos praticados pelas Diretorias da Federação de seus respectivos membros, anteriormente à data de aprovação deste Estatuto, ficam expressamente convalidados se praticados em conformidade com a legislação vigente.
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65º - A Assembléia de ratificação da criação da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo elegerá e empossará, dentre os Presidentes dos Sindicatos filiados, o Presidente de sua Diretoria, sendo os demais empossados como Vice-Presidentes.
Parágrafo 1º - Imediatamente após a sua posse, o Presidente nomeará os demais membros da Diretoria da Federação, escolhidos dentre aqueles que cumpram os requisitos estatutários, salvo o de pertencer ao Conselho de Representantes.
Parágrafo 2º - Fica dispensada a eleição do Conselho Fiscal, cabendo ao próprio Conselho de Representantes apreciar as contas da Diretoria provisória.
Art. 66º - O mandato da Diretoria empossada na Assembléia se estenderá até o dia 30 de novembro de 2002.
Art. 67º - A Diretoria eleita tomará as providências para realização da reunião do Conselho de Representantes, composto na forma do presente Estatuto, com a finalidade de eleger o próximo Presidente da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e os Delegados junto à Confederação Médica Brasileira.
São Paulo, 18 de janeiro de 2002.
Luiz Hermínio Dal Porto
Presidente
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